Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 936.9089.3279.0469

1 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. SEN-TENÇA ABSOLUTÓRIA POR INVALIDADE DA BUSCA OPERADA PELOS AGENTES DA LEI. ABORDAGEM POLICIAL FULCRADA EM FUNDA-DA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE A RÉ ESTAVA TRAFICANDO NO LOCAL. ACUSADA PORTANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE AO VER OS AGENTES SUBIU NA BICICLETA NO INTENTO DE INICIAR A FUGA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CON-SENTIMENTO DA RÉ. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. PALAVRA DOS POLICIAIS DE QUE, DA PORTA ABERTA DA CASA, VISUALIZAR MUNIÇÕES EM CIMA DA CAMA. CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO EM FLA-GRANTE. APREENSÃO, NA CASA DA APELADA, DE MUNIÇÕES, ALÉM DE ESTUPEFACIENTES, BA-LANÇA E MATERIAL DE ENDOLAÇÃO. COESOS E ROBUSTOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RE-FORMA DA SENTENÇA. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE PROJÉTEIS E NÃO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊN-CIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR.

A abor-dagem da recorrente decorreu de fundada suspeita, porquanto demonstrado que os policiais militares a confrontaram após receberem denúncia anônima de que a apelada, vulgo «Dadá, estava traficando drogas no local, sendo pessoa conhecida dos castrenses pelo comércio ilícito, sendo certo que estava com tornoze-leira eletrônica e, ao avistar os castrenses, subiu na bi-cicleta para tentar se evadir, confirmando, assim, a ne-cessidade da imediata ação policial, em consonância com os arts. 240, §2º, e 244, do CPP. Precedentes do STJ e TJRJ. Descabe, também, fa-lar-se em nulidade da busca domiciliar realizada pelos brigadianos durante a diligência que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes, material pa-ra endolação, munições e prisão em flagrante da ré, ao se considerar que: 1) Os dois brigadianos afirmaram ter ingressa-do na residência e ultimado a busca após autorização da recorrida, o que, a princípio, já validaria o ingresso dos agentes da lei no local, con-soante se extrai da CF/88, art. 5º, XI. Como a apela-da permaneceu em silêncio na Delegacia e faltou, injustificadamente, a Audiência de Instrução, tal versão jamais foi contrariada, tendo a Defe-sa passado a defender que não foi dado o consentimento para a en-trada dos policiais no imóvel; 2) Os castrenses aduziram, ainda, na Au-diência de Instrução que, da porta da casa da defendente, já lhes era possível avistar, em cima da cama, munições, o que já caracterizaria o delito de posse ilegal de munição, delito cujo caráter de crime perma-nente configura situação flagrancial chanceladora do ingresso no do-micílio. Assim, seja pelo consentimento da moradora, ulteriormente, controvertido pela Defesa, seja pelo fa-to de que os brigadianos, ainda de fora da casa, visua-lizar as munições no interior do imóvel, a busca domi-ciliar é válida, sem prejuízo de que, ao adentrarem a morada, localizaram, efetivamente, drogas, balança de precisão e material para endolação. Deveras, afere-se a justa causa para o ingresso no domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático ante-rior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. Diante do estado flagrancial verificado de crime permanente, necessária a atuação imediata dos policiais, que detiveram a apelada na posse dos re-feridos entorpecentes e munições, situação essa que se amolda ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a entrada forçada em imó-vel sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devi-damente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro daquela residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito. Precedentes. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela prisão em flagrante da apelada, em posse de 9,5 gramas de maconha e 10,7 gramas de cocaína, além de balança de precisão e material para endolação, conforme autos de apreen-são e laudos de exame constantes do álbum processu-al, restando comprovado que a ré guardava substância entorpecente, conforme se infere dos depoimentos dos agentes da lei .DO NÃO CABIMENTO DA CAUSA DE AU-MENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APREENSÃO DE MUNIÇÕES. Incabível, aqui, o reconhecimento da cau-sa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Dro-gas como almeja o Parquet em seu apelo, porque não foi apreendida arma de fogo no mesmo contexto fático em que se deu a arrecadação da droga, cumprindo es-clarecer que, conforme auto de apreensão, somente foram arrecadadas 11(onze) munições, não havendo que se falar na referida majorante, pois o dispositivo legal pertinente não faz menção a ¿munição¿. DA RES-POSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valo-ração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da pro-porcionalidade e da sua individualização. Passa-se à dosimetria da pena: PRIMEIRA FASE: pena-base em 05(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima; SEGUNDA FASE: conside-rando a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6(um sexto), fixando a sanção intermediária em 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão uni-tária mínima. TERCEIRA FASE: ausentes outros modula-dores, torno definitiva a sanção de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oi-tenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. RE-GIME PRISIONAL.Com esteio no quantum da sanção di-mensionada no presente julgamento, e levando-se em conta, ainda, ser a acusada reincidente específica, im-põe-se o regime, inicialmente, FECHADO, devendo ser observado o art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP, a contrario sensu. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), pois ultra-passado o limite de 04 (quatro) anos para sua conces-são e em razão da reincidência da ré DAYENE, em ob-servância aos, I e II do CP, art. 44 e art. 77 caput e, I do Diploma Repressor. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno a ré DA-YENE, ainda, ao pagamento das despesas processuais por ser imposta no CPP, art. 804, e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo juízo da execução, sendo este o entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça: Enunciado Criminal 8: ¿A condenação nas cus-tas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deri-va da sucumbência e competente para sua cobrança é o Juízo da Execução¿. ... ()

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