Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.0515.0259.0797

1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA NA FRAÇÃO MÁXIMA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

O pleito defensivo não merece acolhimento. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da modalidade tentada do delito e ao afastamento da incidência da qualificadora do atuar mediante escalada, porém não é desnecessário dizer que o juízo de censura se encontra integralmente fundado em robusta prova capaz de lhe oferecer suporte. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 005-05226/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), termos de declaração (e-docs. 10, 13, 15, 19), auto de prisão em flagrante (e-doc. 17), e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do caderno probatório, no dia 09/05/2022, próximo das 06:00 h, na Rua do Paraíso, 29, Santa Tereza, Jéssica da Silva Sobral acordou em sua casa em razão do barulho que o apelante fez e o viu na sala da residência, momento em que gritou pela sua mãe, Luciana Mirian da Silva. Esta acordou com os gritos de sua filha, e conseguiu visualizar que o recorrente escapava da residência pela janela da cozinha. Em seguida, mãe e filha, acompanhadas pelos vizinhos, iniciaram perseguição ao recorrente, que pulava de telhado em telhado na tentativa de escapar com o objeto subtraído. Contudo, uma das lajes cedeu com o peso do recorrente, o que permitiu a sua captura pelos vizinhos. Policiais militares chegaram ao local e encaminharam o acusado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante. O recorrente estava na posse de um aparelho celular de propriedade de Luciana, que ainda deu falta de R$ 200,00 em espécie, o qual, entretanto, não foi recuperado. Na audiência de custódia, e-doc. 37, realizada em 11/05/2022, o juízo de piso deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, e determinou ao acusado o cumprimento de cautelar prevista no CPP, art. 319, I. Em juízo, a vítima e a testemunha confirmaram suas versões prestadas em delegacia, além de o próprio recorrente ter confessado a prática do ato delitivo. Juízo de censura escorreito. Não assiste razão à Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si a res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. Outrossim, a qualificadora prevista no, II, §4º do CP, art. 155 restou claramente caracterizada, eis que a prova testemunhal é robusta o suficiente para comprovar que o delito fora praticado mediante escalada. Consoante pacífico entendimento do E. STJ, a comprovação da referida qualificadora, principalmente na hipótese em que não deixa vestígios, como in casu, pode ser suprida por outros meios de prova. Frise-se que ambas as vítimas indicaram ainda que não seria possível invadir a residência sem habilidade de escalada, em razão da altura do muro e do portão. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, disse ter escalado o portão da casa vizinha, feito de grades de alumínio, e, a partir deste ponto, escalado o muro da casa onde foi praticada a subtração, entrando pela janela da cozinha, que estava entreaberta. De outro turno, a defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita da qualificadora em tela ao acusado. A dosimetria não merece reparo, eis que as penas foram mantidas no patamar mínimo legal, de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Em que pese a confissão do acusado, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, aquela não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Correta ainda a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §3º, «c, do CP e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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