Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA - FATO PENAL OCORRIDO AOS 16/05/2022 - VÍTIMA, EM JUÍZO, RELATANDO QUE, NO DIA DOS FATOS, O APELANTE, EX-COMPANHEIRO DE SUA FILHA FOI ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, ONDE ESTAVA SUA FILHA E DISCUTIRAM, MOMENTO EM QUE FICOU NA PARTE DE CIMA DE SUA CASA, VENDO A DISCUSSÃO E INTERVEIO, COM OFENSAS RECÍPROCAS COM O APELANTE, OCASIÃO EM QUE PROMETEU LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER QUE IRIA ATÉ SUA RESIDÊNCIA PARA AGREDI-LA; REALÇANDO QUE EXISTIA UMA MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DO APELANTE, PORÉM ELE FREQUENTAVA O LOCAL DA RESIDÊNCIA, MAS NÃO ENTRAVA, PERMANECENDO NA PORTA DE ENTRADA E NESSAS OCASIÕES, SE CUMPRIMENTAVAM, O QUE FOI CONFIRMADO PELA FILHA DA VÍTIMA, TAMIRES, EM JUÍZO, EXPONDO QUE ESTAVA NA RUA DISCUTINDO COM O APELANTE E A VÍTIMA APARECEU NA JANELA E INTERVEIO NA DISCUSSÃO, HAVENDO OFENSAS MÚTUAS ENTRE ELES, MOMENTO EM QUE O APELANTE DISSE QUE AGREDIRIA A VÍTIMA, E ESTA ACIONOU A POLÍCIA, PORÉM, REALÇANDO QUE FOI A VÍTIMA QUEM INICIOU A DISCUSSÃO COM O APELANTE - OS POLICIAIS MILITARES REPRODUZIRAM O NARRADO PELA VÍTIMA - APELANTE QUE, AO SER INTERRROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, EXPONDO QUE, NO DIA DOS FATOS, NÃO SABIA QUE A VÍTIMA ESTAVA EM CASA E FOI AO LOCAL PARA CONVERSAR COM SUA COMPANHEIRA E PEGAR A FILHA EM COMUM DO CASAL E AO DISCUTIREM, A VÍTIMA SE ENVOLVEU, LHE AMEAÇOU E ACIONOU A POLÍCIA - EM ANÁLISE À PROVA, QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, CONSOANTE DECISÃO ANEXADA AOS AUTOS, ESTA FOI DEFERIDA AOS 26/06/2021, COM INTIMAÇÃO DO APELANTE AOS 29/06/2021 E PRORROGAÇÃO AOS 18/05/2022 (PD 07, 09 E 10), E EMBORA O RECORRENTE NÃO TENHA SIDO INTIMADO DESTA ÚLTIMA, A MEDIDA ANTERIOR EM FAVOR DA VÍTIMA CRISLEI DA SILVA, ESTAVA VIGENTE, SENDO CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, COM LIMITE DE 400 METROS ENTRE OS MESMOS E DE MANTER CONTATO, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS - VÍTIMA RELATA QUE, ANTES DOS FATOS, O APELANTE NÃO ENTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, POR CAUSA DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PORÉM FREQUENTAVA O LOCAL, COM REGULARIDADE, PERMANECENDO NA PORTA DO IMÓVEL E SE CUMPRIMENTAVAM, SEM QUE ISSO, NA SUA CONCEPÇÃO, CONFIGURASSE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA E, NO DIA DOS FATOS, O APELANTE, MAIS UMA VEZ, SE APROXIMOU DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, VISANDO CONVERSAR COM SUA COMPANHEIRA, FILHA DA OFENDIDA QUE ESTAVA NO LOCAL, NO ENTANTO, O CONTATO DESTES FOI EM VIA PÚBLICA, SEM A APROXIMAÇÃO DELE COM A VÍTIMA, CONTUDO, ESTA, SE ENVOLVEU NA DISCUSSÃO DO CASAL E DISCUTIU COM O APELANTE, HAVENDO OFENSAS RECÍPROCAS; SEM INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA DE DESOBEDIÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA, PELO APELANTE, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A ESTE DELITO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - E QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, FRENTE AOS RELATOS, PRINCIPALMENTE DA OFENDIDA, DE QUE HOUVE OFENSAS RECÍPROCAS, INICIADA PELA VÍTIMA, COM INDÍCIOS DE MERA PROJEÇÃO DE PALAVRAS DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DOLO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA, SEM FATOS POSTERIORES QUE REFORCEM A VERACIDADE DO PRENÚNCIO DE MAL INJUSTO E GRAVE, A ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - RECURSO PROVIDO.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 147 DO CÓDIGO PENAL E 24-A DA LEI 11.340/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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