Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.3072.9408.0717

1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGOS: 147 (2X) N/F 70 DO CP C/C 2º-A DA LEI 7716/89 C/C 129, CAPUT DO CP, TODOS N/F 69 DO CP. PENA: 4

meses e 5 dias de detenção e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime aberto. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, consciente e voluntariamente, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à integridade física das vítimas FRANCISCA SAMILA RODRIGUES FELICIO e KARLIANE CAMELO DO NASCIMENTO, ao dizer a elas: «VOU MANDAR MINHA MULHER VIR AQUI PARA TE DEIXAR CARECA, ELA VAI TE ARRASTAR PARA O MEIO DA RUA, TÁ PENSANDO O QUÊ? ou que ele mesmo iria voltar para fazê-lo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o apelante, consciente e voluntariamente, injuriou a vítima RAFAEL LUNDGREN CARRILHO, ofendendo a sua dignidade e decoro, em razão de sua orientação sexual, ao proferir contra ela: «VOCÊ É UM VIADO, SEU VIADINHO, SEU TRAVESTI". Por fim, o recorrente ainda ofendeu a integridade corporal da vítima Rafael Lundgren Carrilho, na medida em que lhe deu dois socos em suas costas. Do recurso da Defesa. Sem razão. Impossível a absolvição. Em primeiro lugar, não há que se falar em ausência de julgamento em perspectiva racial. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, foram respeitados, ao longo da instrução, os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que sustentou a convicção motivada sobre a materialidade e autoria dos delitos. A tese defensiva de que o apelante foi vítima de preconceito racial restou isolada diante do arcabouço probatório. Materialidade e autoria delitivas encontram-se evidenciadas pelas provas colhidas ao longo da instrução, em especial a prova oral. Condenação mantida. Improsperável o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A pena-base restou assentada no mínimo legal, o que impede a sua redução abaixo desse patamar. Óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231/STJ. Ademais, não se verifica confissão, uma vez que a narrativa de agressões mútuas apresentada pelo recorrente, por ocasião de seu interrogatório, mostra-se dissociada do conjunto probatório. Não merece prosperar o pedido de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()

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