Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 938.5670.8094.4446

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. 1)

Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que patrulhavam a localidade, próxima ao batalhão, devido a muitas ocorrências de crimes na região, quando foram recebidos a tiros por um grupo de criminosos que, em seguida, com o revide, se dispersou em fuga; assim, conseguiram progredir e avistaram mais adiante o réu na garupa de uma motocicleta; ao vê-los, o réu saltou da moto em movimento e empreendeu fuga a pé, tentando entrar numa vila e deixando cair uma sacola das mãos; parte da equipe, então, seguiu para capturá-lo enquanto outra permaneceu na ¿contenção¿; no interior da sacola arrecadada, encontraram o material entorpecente. 2) Apesar do esforço argumentativo da defesa, inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. O que se percebe das narrativas é cada policial salientou momentos distintos da dinâmica da captura do réu e sob o ponto de vista do local em que estavam. A rigor, os testemunhos se completam; mostram-se seguros e congruentes, afinando-se com as declarações anteriores prestadas em delegacia, além de encontrarem-se corroborados pela arrecadação do material entorpecente. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 3) Não se descura o depoimento prestado por uma informante, arrolada pela defesa, bem como a versão do réu apresentada durante interrogatório em juízo. Ambos os relatos dão conta de que o réu seria um simples trabalhador, dono de um lava-a-jato, e sugerem que ele teria sido abordado pelos policiais ao alvedrio quando transportava um veículo para um cliente e, na sequência, colocado numa viatura descaracterizada e agredido; além disso, ao tomarem ciência de que ele no passado tivera envolvimento com o tráfico de drogas, os policiais o teriam mantido detido no veículo por horas tentado extorqui-lo antes de enfim apresentá-lo em delegacia. 4) Ao contrário do que alegado pela defesa, o réu não foi apresentado em delegacia pelos policiais militares já à noite. O registro de 20:05h constante no auto de prisão em flagrante refere-se ao horário de seu encerramento. O procedimento em delegacia se iniciou muito antes, bastando observar que o termo de declarações do réu foi finalizado às 15:15h. Considerando que o próprio réu admitiu ter sido capturado pelos policiais por volta das 12h, não se afigura irrazoável o intervalo de tempo estimado até sua apresentação. Outrossim, conforme consignado no laudo de exame de corpo de delito e integridade física, o exame, verbis ¿não apura vestígio de lesão violenta com característica de recenticidade que possa ser filiada ao evento prisão¿. Na ocasião, aliás, o réu negou ter sofrido agressão no momento de sua prisão. 5) Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar o testemunho dos policiais quando contraditório, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, os testemunhos são corroborados pelo próprio réu que, em sede policial, já advertido de suas garantias constitucionais, confessou formalmente e de maneira pormenorizada o delito associativo. 6) Este Órgão Fracionário, em harmonia com a jurisprudência do E. STJ, tem reiteradamente afirmado que as chamadas ¿confissões informais¿, feitas no momento da captura sem a leitura das garantias constitucionais, bem como os flagrantes de tráfico em localidade dominada por facção criminosa, por si sós são insuficientes para ancorar a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Contudo, no caso em análise, além de ter sido flagrado com considerável quantidade e variedade de drogas (108,6g de maconha, 65,5g de cocaína em pó e 14,7g de crack, fracionados em várias embalagens fechadas e rotuladas com preços e o nome da comunidade) em local dominando por conhecida facção criminosa, ao ser ouvido formalmente pela autoridade policial, já advertido sobre o direito ao silêncio, o réu confessou em detalhes o delito associativo. 7) Em sede policial o réu contou que, apesar de manter um lava-a-jato na localidade, para completar a renda familiar fora procurar o chefe do tráfico local, alcunhado de ¿Pepa¿, pertencente à facção ¿Amigos dos Amigos¿ para pedir uma vaga no tráfico; com isso, passou a exercer a função de ¿radinho¿, recebendo a quantia de R$400 semanais para monitor das 19h às 7h a aproximação de policiais na comunidade; no dia dos fatos, teve de estender seu expediente em virtude da ausência de um colega quando, por volta das 12h, foi surpreendido pelos policiais e feriu-se ao tentar fugir pulando pelas lajes e telhados das residências. 8) A confissão extrajudicial, mesmo retratada em juízo, se corroborada pelos demais elementos de prova, como no caso, pode respaldar a condenação. Ademais, para a configuração do delito associativo não se faz necessária a individualização, nominação ou identificação dos demais integrantes da societas sceleris, bastando a comprovação do vínculo do agente com o grupo criminoso. Precedentes. 9) Em obséquio à ampla devolutividade recursal, deve-se reconhecer a confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência nos termos da Súmula 545/STJ, destarte, redimensionando-se a reprimenda. 10) Não há que se falar em aplicação da regra do concurso formal próprio, porquanto o tráfico de drogas e a associação para o tráfico de drogas se cuidam de condutas distintas, tendo o réu aderido ao grupo criminoso em momento diverso daquele em que flagrado traficando. Além disso, o reconhecimento do concurso formal somente é possível quando uma conduta atinge bens jurídicos tutelados diferentes, o que não é o caso dos autos. 11) Apesar de o juízo sentenciante não ter feito o cálculo do somatório das penas, inviável a fixação do regime semiaberto para o crime associativo, uma vez que, em caso de concurso de crimes, para efeito de fixação do regime prisional inicial, as reprimendas devem ser somadas (LEP, art. 111). O quantum final da pena, aliado à reincidência do réu, impõe a manutenção do regime fechado (art. 33, §2º, a e §3º do CP). Provimento parcial do recurso.... ()

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