Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FACEBOOK. BLOQUEIO DE PÁGINA COMERCIAL DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL AJUIZADA POR FAIR CLOSET SERVIÇOS DE INTERNET EM FACE DE FACEBOOK. ALEGA QUE É UMA EMPRESA DE MARKETPLACE, TIPO BRECHÓ DIGITAL, VOLTADA PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE OBJETOS USADOS, COMO BOLSAS, JOIAS, RELÓGIOS, ACESSÓRIOS, ROUPAS E SAPATOS, TENDO COMO ALVO PÚBLICO DE ALTO PADRÃO FINANCEIRO. ALEGA QUE, NO DIA 01/11/2022, SUA PÁGINA COMERCIAL FOI BLOQUEADA NO INSTAGRAN POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DA REDE SOCIAL, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU AVISO PRÉVIO. AFIRMA QUE NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE A PARTE RÉ, E QUE SEU PERFIL FOI DESBLOQUEADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O «BLOQUEIO POR ENGANO". RESSALTA QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE ISTO ACONTECE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. PLEITEA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA O RESTABELECIMENTO DA CONTA TAMBÉM NO INSTAGRAM E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTANDO QUE A PRÓPRIA RÉ CONFESSOU QUE O BLOQUEIO/DESATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA SE DEU POR ENGANO, CONFORME FLS. 22/23 (INDEXADORES 38560577 E 38560579), A SENTENÇA FOI DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CONSIDERANDO QUE A CONTA PERMANECEU BLOQUEADA POR 24 DIAS, EM RAZÃO DO «ENGANO DA RÉ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. INCONFORMADO, O FACEBOOK APELA. REITERA QUE, EM RAZÃO DE SUA POLÍTICA DE USO (FACEBOOK E INSTAGRAM), PODE UNILATERALMENTE RESCINDIR O CONTRATO, BEM COMO QUE, EM RAZÃO DAS SUAS DIRETRIZES, PODE SUSPENDER CONTEÚDO OU BLOQUEAR PERFIS. ACRESCENTA QUE POSSUI FERRAMENTAS DE DENÚNCIA, QUE AO SER RECEBIDA É EXAMINADA PARA AVERIGUAR SE O CONTEÚDO VIOLA OS TERMOS DE USO DO PERFIL. AFIRMA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS PREJUÍZOS, E QUE ISTO NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO ALGUMA AO FACEBOOK. PRELIMINARMENTE, É DE CONHECIMENTO DOS USUÁRIOS QUE O FACEBOOK E O INSTAGRAM PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO SENDO, PORTANTO, AMBOS LEGITIMADOS PARA RESPONDER NA DEMANDA. A AUTORA COMPROVA QUE HOUVE O BLOQUEIO DA SUA PÁGINA COMERCIAL NO INSTAGRAN, SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, QUE O REFERIDO BLOQUEIO DUROU 24 DIAS, E QUE FOI DESBLOQUEADO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE UM «ENGANO". COMO PROVEDOR DE APLICATIVOS DE INTERNET, O FACEBOOK ESTÁ SUJEITO AOS DITAMES DA LEI QUE INSTITUIU O MARCO CIVIL DA INTERNET. PERANTE A RÉ, A AUTORA POSSUI O DIREITO DE TER INFORMAÇÕES SOBRE AS RAZÕES DO BLOQUEIO DE SUA PÁGINA, BEM COMO DE SER RESSARCIDA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS, O QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM FUNÇÃO DA FALHA DA PLATAFORMA QUE NÃO COMPROVOU QUE HOUVE QUALQUER «DENÚNCIA OU VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. AUTORA-APELADA QUE É UM MARKETPLACE VOLTADO PARA O COMÉRCIO E QUE FICOU 24 DIAS PRIVADA DE COMERCIALIZAR SEUS PRODUTOS. QUANTO AOS DANOS MORAIS, O MERO BLOQUEIO POR 24 DIAS LEVANTOU SUSPEITAS SOBRE A HIGIDEZ DA EMPRESA, O QUE OFENDEU SUA HONRA OBJETIVA, SEM QUE O FACEBOOK TENHA MINIMAMENTE SE DESINCUMBIDO DE COMPROVAR A PRÁTICA DE QUALQUER ATO CONTRÁRIO À POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS. VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE REPARO, SENDO ATÉ MÓDICO DIANTE DO INJUSTIFICADO BLOQUEIO E DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PERFIL AUTORAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.
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