Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 942.5776.8109.4836

1 - TJSP APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE AO NEXO CAUSAL ENTRE ATOS OMISSIVOS OU COMISSIVOS DOS EX-ADVOGADOS DA AUTORA E OS PREJUÍZOS QUE ESTA AFIRMA HAVER EXPERIMENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRIDOS DEIXA CERTO QUE NÃO A PROPUSERAM DE MÁ-FÉ, SUA CONDUTA PROCESSUAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO CPC, art. 80. AS FALHAS NOS SERVIÇOS DOS RECORRIDOS NÃO TIVERAM O CONDÃO DE CAUSAR A RUPTURA DO CONTRATO, POIS A IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM QUE PRESTARAM SERVIÇOS À APELANTE FATALMENTE OCORRERIA, DADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUBSISTENTE NAQUELA OCASIÃO. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SANCIONÁ-LOS COM FULCRO EM QUALQUER DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I. CASO EM EXAME.

Pedido de indenização por danos materiais baseado em vícios concernentes aos serviços advocatícios que os recorridos prestaram em favor da recorrente perante a Justiça do Trabalho. Reconvenção em que seus ex-advogados pleitearam que se a condenasse a lhes pagar pelos serviços que efetivamente a ela prestaram. Parcial procedência assim da ação como da reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em definir se as falhas constatadas nos serviços advocatícios prestados pelos requeridos à autora dão ou não azo à aplicação da teoria da perda de uma chance em desfavor deles e, se positivo, quais as consequências daí advindas, e ainda se por haverem ajuizado reconvenção em que pleitearam a percepção de verba honorária contratual pelos serviços efetivamente prestados à ora apelante, podem ser tidos como litigantes de má-fé e se devem ou não ser sancionados por pretensa ruptura do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR. O fato de os requeridos haverem deixado de interpor Recurso de Revista concernente a precedente Reclamação Trabalhista, na qual patrocinaram os interesses da apelante, não dá ensejo à aplicação da teoria da perda de uma chance em desfavor deles, pois, naquela oportunidade, havia acesa controvérsia quanto ao fato de os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, cargo por aquela ocupado, terem ou não direito à percepção do adicional de periculosidade, subsistindo, inclusive, em meio a essa celeuma, Súmula do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (sob 43) proclamando que efetivamente não tinham o direito de receber esse benefício financeiro. Ante a incerteza do resultado de eventual Recurso de Revista, não se pode afirmar que o V. Acórdão proferido pelo TRT-2, que confirmou os termos da r. sentença trabalhista, teria real probabilidade de ser modificado pelo TST. Situação que apenas se alterou em momento posterior, por meio de tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST. Assim, à luz deste particularizado caso, para a responsabilização civil dos advogados recorridos, com base na teoria da perda de uma chance, haveria de existir robusta prova de que o resultado da Reclamação Trabalhista, desfavorável à ora apelante, poderia ser modificado se atuassem com maior diligência. Porém, o que se tem de concreto é que no momento em que proferidas as decisões contrárias aos interesses da apelante haveria, quando muito, mera possibilidade de se acaso interposto o Recurso de Revista sua pretensão ser acolhida. Ausência, pois, de nexo causal entre quaisquer atos comissivos ou omissivos dos requeridos e os acenados prejuízos da autora-apelante. O fato de os apelados haverem ajuizado reconvenção, com o intento de perceber os valores referentes aos honorários contratuais pelos serviços que efetivamente prestaram à apelante, não configura litigância de má-fé, porquanto tão somente se valeram de seu direito de ação, sem jamais ultrapassar esses estritos limites. «In casu, as cláusulas contratuais sancionatórias não são aplicáveis contra os recorridos, porquanto das falhas de seus serviços não advieram prejuízos materiais à autora e tampouco deram causa à ruptura do contrato. Mantém-se, assim, a condenação da apelante ao pagamento dos valores relativos à verba honorária contratual, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos materiais por ela deduzido. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido.... ()

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