Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 943.0665.4373.2068

1 - TJRJ Habeas corpus. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Writ que sustenta o excesso de prazo para remessa da apelação criminal defensiva à superior instância, a ilegalidade decorrente do regime prisional imposto (fechado) e da não aplicação da detração penal, bem como a ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de apelar em liberdade. Hipótese que que se resolve em desfavor da impetração. Firme orientação do STJ no sentido de que «a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal, ciente de que, «consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória". Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz. Paciente preso preventivamente desde 22.05.23 e condenado, em 24.11.23, a 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado. Interposição de recursos de apelação pelas Defesas do paciente Jonathan, no dia 15.03.24, e do corréu Adriano, e requerimento de desmembramento do feito pela Defesa do corréu Darlan. Defesa do Paciente que apresentou suas razões recursais em junho de 2024. Ministério Público que se manifestou no sentido de aguardar a manifestação da Defesa Técnica do corréu Adriano, para então apresentar suas contrarrazões recursais. Juízo de origem que, no dia 12.11.24, proferiu decisão na qual: acolheu pleito defensivo e determinou o desmembramento do feito em relação ao corréu Darlan; determinou a abertura de vista à Defesa do corréu Adriano para que se manifeste quanto à apresentação das razões recursais; e ordenou a subsequente vista dos autos ao MP para apresentar suas contrarrazões recursais. Autos que aguardam as razões recursais pelo corréu Adriano, cuja Defesa Técnica foi intimada em 14.11.24. Decurso de aproximadamente 01 (um) ano entre a prolação da sentença e a efetiva remessa dos autos a instância superior, a qual se avizinha, que não se mostra desarrazoado, especialmente quando considerados a multiplicidade de réus (três), com patrocínios e situações procedimentais distintas; e a pendência na apresentação das razões recursais por corréu, a qual não pode ser creditada ao Juízo a quo. Questão relativa a não concessão da detração penal que se encontra superada, tendo em vista que já existe execução provisória em trâmite no Juízo da Vara de Execuções Penais, no âmbito da qual já houve a unificação das penas e a fixação do regime fechado (cf. consulta ao sistema SEEU). Insurgência quanto ao regime prisional que deverá ser debatido no bojo da apelação, não sendo o writ substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Sentença que se mostrou idônea quantos aos fundamentos de manutenção da custódia cautelar. Paciente reincidente e detentor de maus antecedentes que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução e teve sua custódia reeditada em ambiente sentencial, a qual fez referência aos termos do decreto de preventiva, regularmente expedido na forma dos arts. 312 e 313, II, do CPP. Expedição do gravame condenatório estabelecendo a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa. Inexistência de alteração benéfica do quadro jurídico-factual, a ponto de ensejar eventual restituição do status libertatis. Firme jurisprudência do STF e STJ, no sentido de que «havendo sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do apenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente coação ilegal a ser sanada". Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Ordem que se denega.

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