Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 943.4669.3049.9361

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGA A PARTE AUTORA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM O BANCO RÉU, O QUAL DEVERIA SER DESCONTADO OS VALORES REFERENTES SOMENTE EM SEU CONTRACHEQUE; PORÉM, TAMBÉM ESTÃO SENDO DEBITADOS EM SUA CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE MERECE PARCIAL REFORMA.

Responsabilidade objetiva da empresa/apelada, que não se desincumbiu do ônus previsto no CPC, art. 373, II, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no Lei 8078/1990, art. 14, §3º. Banco réu que não nega os descontos efetivados na conta corrente da parte autora, assim como em seu contracheque, afirmando, ainda, em sua tese defensiva genérica, que os contratos juntados aos autos estão «assinados pelo autor, o que é totalmente inverídico, uma vez que, analisando-se a sua própria contestação, os documentos acostados estão desprovidos de quaisquer assinaturas (Pje. 110976638). Por outro lado, o autor junta aos autos, na forma do art. 373, I do CPC, os extratos bancários que comprovam o desconto pelo réu, no valor de R$317,29, em sua conta corrente, além dos descontos em seu contracheque, referentes aos empréstimos consignados, merecendo, assim, a reforma da r. sentença para que seja devolvido, na forma simples, o valor cobrado a mais (R$317,29), não havendo de se falar em devolução dobrada por ausência de comprovação de má-fé por parte da ré, conforme entendimento sumulado no verbete 85 por este Tribunal de Justiça: «Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito. Danos morais incomprovados, tendo em vista que o autor afirma a contratação dos empréstimos, não se verificando, no caso concreto, qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença que merece parcial reforma. Sucumbência recíproca, na forma do CPC, art. 86. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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