Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OUTROS JUÍZOS EM RESPOSTA ÀS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Na origem, trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento provisório de sentença, proposta por Multitek em face da Petrobrás, na qual a ora agravante, Construtora Aterpa S/A, pretende receber o crédito que lhe foi transferido pela devedora por meio de «Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Cessão de Crédito e outras Avenças, cujos termos estão acostados no índice 354 dos autos originários. 2. Proferida a decisão atacada que indeferiu, por ora, a transferência de crédito pretendida pela recorrente, nos termos das decisões preclusas citadas no relatório da presente decisão, sobretudo diante da necessidade de instauração de concurso de credores e por estar o presente processo atualmente em mero cumprimento provisório de sentença. 3. De início, embora se possa considerar preclusão da decisão, que impôs a instauração de concurso de credores, não há que falar em preclusão de questão prévia prejudicial, a qual será analisada a seguir. Ademais, devem ser observados os princípios da celeridade e economia processual, a fim de que sejam evitados atos e procedimentos desnecessários que poderão ser inutilizados futuramente. 4. Com efeito, a ora agravante é terceira interessada, que reclama a titularidade de crédito face à parte exequente, em razão de instrumento de cessão de crédito havido entre elas, e objetiva levantar os valores depositados em juízo pela Petrobrás. 5. Por isso, defende que não existe concurso de credores sobre esse crédito, o qual não pode ser objeto de penhora, uma vez que não pertence mais à exequente. Aduz, ainda, que após a expedição do arresto convertido em pagamento a seu favor, diversos credores se manifestaram para pleitearem a penhora no rosto dos autos e que, embora certificado o arresto como sendo a primeira constrição realizada nos autos, seu pleito de transferência do crédito não foi apreciado pelo D. Juízo. 6. Extrai-se que há diversas penhoras no rosto dos autos, cujos respectivos credores ainda não tiveram ciência de que o objeto de suas constrições está sendo perseguido pela empresa agravante. 7. A análise de tal questão precede à instauração do concurso de credores determinado pelo D. Juízo a quo, uma vez que se constatada a titularidade da recorrente sobre o crédito a impor a sua transferência, não há que falar em referido concurso. 8. De outro turno, não pode desde logo, como pretendido pela agravante, que lhe seja transferido o crédito objeto do instrumento de cessão mencionado, sem que seja oportunizada a prévia manifestação dos demais credores. 9. Logo, por ora, mantém-se a rejeição do pleito de transferência de crédito em favor da agravante. 10. No entanto, preliminarmente, devem ser expedidos ofícios aos juízos, que determinaram as penhoras efetuadas no rosto dos autos originários, a fim de que as partes credoras dos respectivos feitos sejam cientificadas acerca da reivindicação do crédito pela cessionária nos autos originários, acompanhados de cópia do instrumento de cessão, de modo a oportunizar a manifestação dos exequentes e, se for o caso, procederem ao levantamento das constrições. 11. Saliente-se que a agravante poderá ingressar naqueles feitos, como terceira interessada, se assim pretender, a fim de que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. 12. Decisão parcialmente anulada. Agravo prejudicado.... ()
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