Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 944.0535.2215.6193

1 - TJRJ Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Loteamento sem infraestrutura mínima necessária aos moradores. Não atendimento aos requisitos previstos na Lei 6.766/79.

Sentença de procedência. Condenação solidária das loteadoras responsáveis pelo empreendimento e do Município de Nova Iguaçu. Proibição de realizar novas vendas até a regularização do loteamento. Condenação dos réus a pagar honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Insurgência dos 3 réus. Acolhimento parcial. a Lei 6766/79, art. 2º determina que o loteamento seja realizado com infraestrutura básica, como escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Poder-dever do Município de fiscalizar a implementação de loteamentos, de modo a ¿evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes¿, como indicado na Lei 6.799/1979, art. 40). Farta prova produzida nos autos, especialmente pericial, comprovando que o loteamento CHACCUR II não apresenta infraestrutura básica adequada, possuindo questões graves relacionadas à pavimentação, iluminação, drenagem, abastecimento de água e esgoto sanitário, deixando de atender aos os requisitos mínimos exigidos pela Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. De acordo com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 5º e Lei 6.766/19, art. 18, os loteadores têm a obrigação de providenciar a infraestrutura básica do terreno, com a instalação de redes de esgoto e de drenagem das águas pluviais, bem como a pavimentação das vias. A responsabilidade do ente municipal também restou configurada, na medida em que deixou de atuar na forma indicada pela Lei, não fiscalizando, muito menos adotando as medidas necessárias para obrigar as duas sociedades empresárias Apelantes a regularizarem o loteamento, de modo a ¿evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes¿, como indicado na Lei 6.799/1979, art. 40). A alegada competência da Águas do Rio para os serviços de água e esgotamento sanitário não retira a responsabilidade do Município apelante pela implementação do saneamento urbano básico na área do loteamento debatido. Reforma da sentença tão somente para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público, em razão da simetria, tendo em vista a ausência de má-fé. Interpretação conferida pela jurisprudência aa Lei 7.345/85, art. 18. Precedente citado: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. Parcial provimento dos recursos para excluir a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência.

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