Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidor em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S A, MIDWAY S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S/A. buscando o pagamento de indenização securitária, em razão de invalidez por acidente, bem como a compensação por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência que condenou as rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$50.000,00, com juros moratórios desde a recusa do pagamento e correção monetária a partir do sinistro, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da legitimidade passiva da ré MIDWAY e, no mérito, verificar-se o cabimento da indenização securitária, em razão da incapacidade permanente do autor e, em caso positivo, seu valor, bem como a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, seu quantum. III. Razões de decidir 4. Sendo a legitimação analisada conforme os fatos narrados pelo postulante, independentemente de sua efetiva responsabilidade e havendo consonância, em tese, entre a conduta narrada e o dano alegadamente sofrido, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva. 5. A parte autora logrou produzir prova do fato constitutivo do seu direito, tendo havido a produção da prova pericial, sob o crivo do contraditório, a qual atestou ser o nexo causal positivo, com a existência de incapacidade parcial permanente do autor. Ademais, analisando-se a apólice juntada ao index. 51, é possível perceber que, para a hipótese de invalidez por acidente do titular, o capital segurado é de R$50.000,00, estando vigente o contrato na data do sinistro. Em acréscimo, conforme esposado pelo juízo a quo, a declaração de quitação anual de débito do cartão de crédito Riachuelo, emitida pela ré Midway (index. 45), afasta a alegação de que o contrato estaria suspenso por inadimplência, tendo em vista que as parcelas do prêmio do seguro eram incluídas diretamente nas faturas do respectivo cartão de crédito, conforme se pode verificar das faturas colacionadas ao index. 39. 6. Verifica-se, portanto, que a parte ré não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, considerando-se as conclusões do perito do juízo e demais documentos adunados aos autos, que demonstram a vigência do contrato de seguro quando da ocorrência do sinistro que ocasionou ao autor invalidez por acidente. Desta forma, impõe-se à parte ré o dever de pagamento da indenização securitária do valor previsto na apólice, respondendo as rés solidariamente pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, na forma do parágrafo único do CDC, art. 7º. 7. A apólice de seguro confeccionada pela seguradora ré é bastante singela e objetiva quanto ao capital segurado e o sinistro correspondente e em parte alguma faz menção de que seria pago valor proporcional em caso de invalidez parcial, ao revés, expressamente indicou a existência de cobertura para o caso de ¿invalidez por acidente¿ do titular, sendo o capital segurado, em tal hipótese, de R$50.000,00. O entendimento desta Câmara é no sentido de que, no que concerne ao montante da indenização securitária, esta equivale ao capital segurado, nos termos do contrato. Todavia, a correção monetária referente à indenização securitária, deve incidir desde a data da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632/STJ. Por se tratar de responsabilidade contratual, o montante indenizatório deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 405, do CC. 8. Outrossim, há que se reconhecer que a abusiva demora da parte ré em efetuar o pagamento da indenização ensejou flagrante frustração da expectativa do autor quanto à prestação do serviço de seguro, respaldando, por consequência, a condenação à reparação moral. 9. A condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixa-se, portanto, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 10. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Desprovidos os recursos das rés. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 632/STJ; CPC, art. 373, II, Súmula 343/STJJ. Jurisprudência relevante citada: Processo: 0270233-79.2013.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/05/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0106842-35.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 14/07/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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