Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 945.8413.8121.6047

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL NA FORMA TENTADA, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. APELO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AUMENTO DAS PENAS-BASES FIXADAS, INCIDÊNCIA DE 1/3 PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, BEM COMO A IMEDIANTE EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PENA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, BUSCA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, E, A REVISÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, EIS QUE ENTRE A DECISÃO DA CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ULTRAPASSOU 04 (QUATRO) ANOS. POR OUTRO LADO, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, VISTO QUE AMPARADA NA POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA NARRATIVA ACUSATÓRIA, APENAS CORREÇÃO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME EFETIVAMENTE IMPUTADO NA INICIAL. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS. INCABÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, HAJA VISTA QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, E OUTRA DA DEFESA, ALEGANDO QUE O APELANTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. NO PRESENTE CASO, SE CONVENCERAM OS JURADOS DE QUE O APELANTE AGINDO COM DOLO DE MATAR, UTILIZANDO-SE DE UM BASTÃO DE MADEIRA, DESFERIU GOLPES CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS, SENDO QUE O CRIME NÃO SE CONSUMOU PORQUE FOI IMPEDIDO PELA SEGUNDA VÍTIMA, QUE ACABOU POR SER ATINGIDA NA CABEÇA, EM VIRTUDE DO QUAL SOFREU LESÕES QUE ACABARAM POR PROVOCAR-LHE A SUA MORTE. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. DE IGUAL FORMA, MANTÉM-SE A REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) OPERADA NA SENTENÇA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, INVIÁVEL A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. MATÉRIA CONTROVERTIDA, TENDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECIDO SUA REPERCUSSÃO GERAL E FIXADO O TEMA 1.068. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, AINDA EM ANÁLISE AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA DO PLENO PARA JULGAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO DO CRIME PREVISTO NO art. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR RECONHECER, ALCANÇANDO A RESPOSTA PENAL 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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