Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 947.9910.8300.0332

1 - TJRJ Apelação cível. Ação indenizatória. Golpe da falsa central de atendimento. Recebimento de chamadas telefônicas e videochamadas. Exibição de imagens do caixa eletrônico e digitação de senha. Dano material limitado aos valores efetivamente transferidos a terceiros. Fortuito interno. Dano moral.

A controvérsia diz respeito à responsabilidade da instituição financeira ré pela realização de transações bancárias não reconhecidas pelos correntistas, consistentes em transferência bancária no valor de R$ 50 mil por meio de TED (¿Transferência Eletrônica Disponível¿), e empréstimo no valor de R$ 100 mil, quitado pelos autores com recursos próprios. Não houve transferência do crédito do empréstimo de R$ 100 mil para terceiros ¿ o valor foi creditado na conta do autor ¿, tendo o empréstimo sido quitado com valores do próprio correntista, sem notícia de pagamento de quaisquer encargos, razão pela qual não há falar em qualquer prejuízo a ser indenizado quanto a esse empréstimo. A instituição financeira não comprovou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro na causação dos prejuízos suportados pelo autor, considerando que a segurança do sistema bancário é de responsabilidade do banco réu. Com efeito, no caso dos autos a violação do sistema de segurança por terceiros não pode ser imputada ao correntista, que não detém conhecimento técnico acerca do funcionamento dos dispositivos do banco, especialmente considerando que as ligações recebidas pelo autor emularam o número da própria instituição financeira. Incumbiria à instituição financeira o dever de alertar o correntista quanto ao risco de realizar operações no caixa eletrônico ¿ não há nenhuma prova de que a tela impressa às e-fls. 304 seja contemporânea à realização das transações impugnadas ¿, bem como de adotar protocolos de segurança que evitassem a realização de transações em favor de terceiros não cadastrados, ou permitir que o cliente limitasse o valor das transações. E mais, o procedimento de cadastramento de dispositivos móveis é por demais sensível para que a instituição financeira transfira essa responsabilidade ao cliente, razão pela qual deve responder por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. O alegado fortuito, portanto, não é alheio ao desempenho da atividade da instituição financeira ¿ ao contrário, o dever de guarda e de segurança dos recursos aportados por correntistas é e deve ser uma das principais preocupações dos bancos, não eximindo o dever de indenizar. Incide, portanto, ao caso, o verbete sumular 479, do STJ, in verbis: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. No que respeita, porém, ao dano moral, penso que os transtornos sofridos pelo autor decorreram da conduta ativa de fraudadores, não podendo ser atribuída à instituição financeira qualquer responsabilidade nesse aspecto. Parcial provimento ao recurso.

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