Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME DETERMINADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1.264. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR COM O FEITO ATÉ A FASE ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AFIRMATIVA, AINDA, DA EXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, DE FORMA QUE SERIA POSSÍVEL PROSSEGUIR COM O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU O RESP 2.092.190/SP, O RESP 2.121.593/SP E O RESP 2.122.017/SP, RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.264), RESTANDO DELIMITADA A SEGUINTE CONTROVÉRSIA: «DEFINIR SE A DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMAS DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. 2. AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO PREVISTO NOS CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015 art. 1.037 E 256 AO 256-X DO RISTJ., TENDO HAVIDO A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSASSEM SOBRE A MATÉRIA. EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA EXTENSÃO DA SUSPENSÃO, O RELATOR DOS RECURSOS PARADIGMAS DO TEMA REPETITIVO 1264 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PROFERIU DECISÃO EM 20/06/2024, PUBLICADA NO DJE/STJ 3892 DE 24/06/2024, EM QUE FOI REFORÇADO QUE HOUVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS SOBRE A MATÉRIA, TENDO SIDO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS TRIBUNAIS, NO SENTIDO DE SE ESCLARECER QUE: «...HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, SEM EXCEÇÃO, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, SEJAM INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM PROCESSAMENTO NA PRIMEIRA OU NA SEGUNDA INSTÂNCIA, BEM COMO DE QUE HOUVE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS EM QUE TENHA HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM TRAMITAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA OU NO STJ". DESTARTE, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO art. 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE, SERIA ILÓGICO, DE TODA SORTE, FRACIONAR O PROCESSO, AVANÇANDO SOMENTE QUANTO A UM DE SEUS PEDIDOS, NO CASO, A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS, UMA VEZ QUE SERÁ DISCUTIDA NO REFERIDO TEMA, A POSSIBILIDADE OU NÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, E QUE, DEPOIS DE FIXADA A TESE JURÍDICA NO ALUDIDO TEMA REPETITIVO, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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