Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ESTUPRO MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA MENOR DE 18 ANOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, OS DOIS ÚLTIMOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (CODIGO PENAL, art. 215-A E arts. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, EM DATA E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE DESDE FEVEREIRO 2014 ATÉ ABRIL DE 2018, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU DE FORMA REITERADA, ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA CARLA (COM 13 ANOS DE IDADE), CONSISTENTES EM PASSAR A MÃO PELO SEU CORPO, ALISAR E ACARICIAR PARTES ÍNTIMAS E SEIOS, ALÉM DE COLOCAR A MÃO DESTA SOBRE SEU PÊNIS E FAZER MOVIMENTO DE FRICÇÃO. NO DIA 28/10/2016, QUANDO A VÍTIMA COMPLETAVA 16 ANOS, O ACUSADO, APROVEITANDO-SE DE SUA AUTORIDADE COMO PADRASTO, CHAMOU A MENOR CARLA NA SALA BEM CEDO E A CONSTRANGEU A PRATICAR CONJUNÇÃO CARNAL. APÓS, AINDA NO ANO DE 2016, O RÉU PASSOU A AMEAÇAR A VÍTIMA CARLA PARA CONTINUAR PRATICANDO CONJUNÇÃO CARNAL COM ELE ATÉ O ANO DE 2018, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, POR DIVERSAS VEZES. EM DATA E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE ENTRE OS MESES DE MAIO OU JUNHO DE 2018, O RECORRENTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA MARIA EDUARDA, SUA ENTEADA, NASCIDA EM 21/07/2004, À ÉPOCA COM 13 ANOS DE IDADE, CONSISTENTE EM PASSAR AS MÃOS EM SEUS SEIOS, POR CIMA DA ROUPA, ALISANDO-OS E PROFERIU AS SEGUINTES PALAVRAS: «NOSSA, SEU SEIO ESTÁ DURINHO!". PLEITO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: INICIALMENTE, (1) O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO CODIGO PENAL, art. 115. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A REDUÇÃO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA EM 20/08/2021 (ID. 109), POR FATOS PRATICADOS ENTRE FEVEREIRO DE 2014 ATÉ MEADOS DE 2018 (ID. 03). SENTENÇA PUBLICADA EM 25/01/2023 (ID. 298). PENA TOTAL DE 15 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS (art. 109, I, DO CÓDIGO PENAL). AINDA QUE REDUZIDO O PRAZO PRESCRICIONAL À METADE, EM RAZÃO DA IDADE DO RÉU (SUPERIOR A 70 ANOS) NA DATA DA SENTENÇA, CONFORME ESTABELECE O CODIGO PENAL, art. 115, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO TRANSCORREU MENOS DE 2 (DOIS) ANOS. AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 09 E 58), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO RÉU, RESTANDO CONFIGURADO O ATUAR DESVALORADO PELO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RÉU PASSOU A MÃO PELO CORPO, ALISANDO E ACARICIANDO AS PARTES ÍNTIMAS E OS SEIOS DA OFENDIDA CARLA (QUE CONTAVA COM 13 ANOS DE IDADE), ALÉM DE COLOCAR A MÃO DELA SOBRE SEU PÊNIS E FAZER MOVIMENTO DE FRICÇÃO. ADEMAIS, AINDA CONSTRANGEU A MENOR (JÁ COM 16 ANOS) À CONJUNÇÃO CARNAL POR DIVERSAS VEZES, INICIALMENTE COM A ALEGAÇÃO DE QUE ERA NORMAL APRENDER A FAZER SEXO DENTRO DE CASA E DE QUE A MÃE DAS MENORES HAVIA PEDIDO. POSTERIORMENTE, O RÉU UTILIZOU DE GRAVE AMEAÇA PARA CONSTRANGER CARLA À PRÁTICA SEXUAL, AFIRMANDO QUE SE ELA CONTASSE OS FATOS PARA SUA GENITORA, ESTA PERDERIA A GUARDA DAS FILHAS E QUE ELA SERIA A ÚNICA CULPADA POR TAL FATO. COM O MESMO INTENTO CRIMINOSO, O APELANTE AINDA PRATICOU ATO LIBIDINOSO COM SUA OUTRA ENTEADA, MARIA EDUARDA, QUE POSSUÍA 13 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS; AO PASSAR A MÃO EM SEUS SEIOS POR CIMA DE SUA ROUPA, ALISANDO-OS E PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «NOSSA, SEU SEIO ESTÁ DURINHO". CONDUTA TÍPICA. ATO LIBIDINOSO PRATICADO, CONSISTENTE EM PASSAR A MÃO NAS PARTES ÍNTIMAS E NOS SEIOS DAS VÍTIMAS, QUE CARACTERIZA OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL, AINDA QUE SUPERFICIAL. TEMA REPETITIVO 1121 DO STJ. INÉRCIA DO PARQUET QUE IMPEDE O AFASTAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO A QUO. DOSIMETRIA MANTIDA. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDAS EXASPERADAS EM 1/2 NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO DAS MENORES. RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA (CODIGO PENAL, art. 71) ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO, A PENA FOI ACRESCIDA DE 1/6, CONSIDERANDO QUE OS ABUSOS FORAM PRATICADOS, PELO MENOS, EM DUAS OPORTUNIDADES. PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS PREVISTOS EM LEI. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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