Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 950.3824.4814.6563

1 - TJRJ Apelante: Jailson Faustino da Silva representado pela Curadoria Especial

Apelada: Larissa Gonçalves da Silva Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ACÓRDÃO Apelação. Ação de divórcio. Não localização do réu. Curadoria Especial que pretende anulação da citação por edital. Observância das diligências necessárias. Súmula 292 TJERJ. A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e, ainda, nos casos expressos em lei. Faz-se necessária, também, a certidão do oficial de justiça ou afirmação do autor quanto à presença de tais circunstâncias no caso concreto (CPC, art. 256 e CPC art. 257). Ao contrário do alegado pelo apelante, compulsados os autos, verifica-se que foram tomadas todas as providências necessárias à localização do réu. De fato, a jurisprudência fluminense sobre o tema consolidou-se no sentido de que para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço indicado na inicial e constante nos documentos existentes nos autos, bem como pesquisa nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (verbete sumular 292 TJERJ). A autora indicou, na petição inicial, não ter conhecimento sobre o endereço completo do réu. O mandado de citação postal foi expedido com base nas informações existentes e voltou negativo. O Juízo deferiu pedido da autora de consulta de endereço do requerido nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Juntada a resposta à pesquisa, foi deferida expedição de mandados de citação para os endereços apontados. No total, foram emitidos 04 mandados de citação, todos com resposta negativa, ou seja, o réu não foi localizado em nenhum dos possíveis endereços. A parte autora requereu, ainda, expedição de mandado de citação, via oficial de justiça, para Marataízes, ES, medida deferida. Expedida a carta precatória pertinente e cumprida as diligências no local, foi verificado que o sr. Jailson não residia mais no endereço, tendo a vizinha afirmado que ele se mudou há 7 anos, tendo o oficial responsável certificado que ele se encontra em local incerto e não sabido. Desse modo, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos legais para fins de deferimento da modalidade de citação editalícia, encontrando-se o réu em local ignorado ou incerto e restando frustradas todas as tentativas de sua localização, na forma do art. 256, II e §3º do CPC. Sendo assim, não há nulidade apta a sustentar a anulação da sentença. Recurso ao qual se nega provimento.

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