Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA AO PACIENTE EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO LIMINAR PARA QUE SE SUSPENDAM AS DECISÕES PROFERIDAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ATÉ O JULGAMENTO DESTE PROCESSO. NO MÉRITO, BUSCA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA MENCIONADA DECISÃO DE RECONVERSÃO. ADUZ QUE O PACIENTE NÃO TENTOU LUDIBRIAR O PODER JUDICIÁRIO E NEM TEVE O INTUITO DE POSTERGAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. ALEGA QUE A DECISÃO AQUI ATACADA SE FUNDOU EM PREMISSA EQUIVOCADA E QUE A INTIMAÇÃO DO PACIENTE NÃO FOI POSSÍVEL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO ACERCA DO NÚMERO DE TELEFONE NO QUAL MARCO ANTONIO PODERIA SER ENCONTRADO. LIMNAR DEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
Tem razão a impetração e a liminar anteriormente deferida deve ser confirmada. Em atenção aos termos da decisão atacada, bem como em atenção ao que foi dito pela impetração e aos documentos juntados, não se deve considerar que o paciente estava tentando postergar o início do cumprimento da pena restritiva de direitos a ele imposta. O número de telefone que foi usado pelo oficial de justiça, conforme informado na certidão acostada ao e-doc. 61 do anexo 01, qual seja 921943/922566 não foi fornecido pelo paciente e nem mesmo é um número que se refere a uma linha telefônica. Como se observa da certidão acostada ao e-doc. 08 do anexo 01, a oficial de justiça logrou êxito em intimar o apenado através do telefone de 971756687. Cabe ainda destacar que o paciente compareceu à Vara de Execuções Penais algumas vezes e, apesar de ter mudado de endereço, sempre manteve o mesmo número de telefone para contato. Assim, a decisão proferida pela autoridade coatara não esgotou os meios de localização do paciente, através das vias por ele ofertadas ao Poder Judiciário. E o erro grosseiro, no momento da intimação do paciente, ao qual este não deu causa, não pode prejudicá-lo no curso da execução. Desta feita, considera-se nula a decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, devendo o Juízo da VEP, após a oitiva da Defesa, proferir outra decisão dando ao paciente nova oportunidade para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, fixando os termos de tal cumprimento. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.... ()
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