Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 951.1638.6628.6418

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. SISTEMA DE CROSS EXAMINATION ADOTADO PELO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212. PERMISSIVO DE PERGUNTAS DIRETAS ÀS TESTEMUNHAS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ NOTADAMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO POR DISPARO ACIDENTAL. NÃO ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CADERNO DE PROVAS EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO DOS JURADOS. ÔNUS DA DEFESA EM DEMONSTRAR QUE A DECISÃO FOI, MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESATENDIDO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. PRESERVADA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

DA MATÉRIA DEVOLVIDA.

O presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, consoante inteligência da Súmula 713/STF. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POR INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. A Lei 11.690/2008 introduziu o método de exame direto e cruzado da prova oral, eliminando o antigo sistema presidencial em que o Magistrado fazia as perguntas e reperguntas, característico do processo inquisitório, adotando, assim, o sistema anglo-americano conhecido por cross examination, que autoriza às partes formularem diretamente perguntas às testemunhas. Entretanto, é cediço que o novel comando legal não veda que o Juiz formule perguntas quando necessário, uma vez que apenas acrescentou ao rito a possibilidade de contato verbal direto entre as partes e as testemunhas. Nada obstante, prevalece no processo penal o princípio da instrumentalidade das formas, enfatizando-se que pautado no princípio geral norteador das nulidades - pás de nullité sans grief - ínsito no CPP, art. 563, impõe ao suposto prejudicado o ônus de demonstrar o prejuízo sofrido, capaz de nulificar o processo, não lhe socorrendo a simples alegação de sua ocorrência, como no caso em tela, no qual a Defesa, na ocasião da Sessão Plenária, sequer consignou sua irresignação em ata. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. O Tribunal do Júri tem previsão no CF/88, art. 5º, XXXVIII, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações. E a autoria e materialidade delitivas do delito de homicídio qualificado foram demonstradas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, máxime pela prova oral produzida, sendo possível concluir que havia duas teses: tiro proposital na cabeça da vítima e disparo acidental, tendo o Júri, soberanamente e com amparo no princípio da íntima convicção, optado por acolher a versão da acusação, sendo certo que, somente, a decisão, inteiramente, desprovida de qualquer suporte probatório, é que autorizaria, de maneira excepcional, a desconstituição do veredicto soberano dos Jurados. Precedentes. DA QUALIFICADORA. Acertada a incidência da circunstância do RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, porque, conforme se extrai da prova oral, o ofendido, desarmado, foi atingido de forma repentina pelo acusado, que em uma reunião familiar, sacou a arma de fogo escondida na cintura e disparou contra a sua cabeça, fugindo em seguida. Outrossim, segundo a jurisprudência tranquila de nossos Tribunais, a qualificadora, apenas, será afastada se, manifestamente, improcedente, ou teratológica, ou seja, se solteira dentro do acervo probatório coligido aos autos, sob pena de se invalidar a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a fixação da pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o estabelecimento do regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP e (3) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem a sua suspensão condicional, por ausência dos requisitos legais. ... ()

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