Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Apelante Luzinete de Araujo, reincidente, condenada à pena total de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.224 (mil duzentos e vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Ronne Muniz da Costa Alves condenado à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.165 (mil cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Carlos Rian Castro de Andrade, reincidente, condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.224 (mil duzentos e vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Thiago Cláudio Duarte Chagas, reincidente, condenado à pena total de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.837 (mil oitocentos e trinta e sete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Nathalia Dornelas Careli condenada à pena total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminar de reconhecimento de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, com a consequente rejeição da denúncia, não merece acolhida. Em casos de crimes que, por sua própria natureza, são cometidos em concurso de agentes, a jurisprudência pátria admite a chamada «denúncia genérica, quando não for possível, de pronto, descrever de modo pormenorizado os atos praticados por cada um dos envolvidos. No presente caso, da simples leitura da denúncia verifica-se que ela narra, com detalhes e de forma clara, a dinâmica do crime, a elementar do tipo penal e individualiza a conduta e a atividade dos Apelantes. Precedente do STJ. Denúncia preenche todos os requisitos legais, garantindo o exercício do direito de defesa em sua plenitude. Ademais, com a superveniência da sentença penal acusatória essa tese está superada. Precedente do STJ. Pedidos absolutórios não medram. Crime do art. 35 c/c art. 40, IV e IV, ambos da Lei 11.343/2006 sobejamente comprovado. A ação penal foi pautada em investigação iniciada a partir da apreensão de dois aparelhos de telefone celular logrando identificar os Apelantes e demais acusados (julgados em feitos desmembrados) como integrantes atuantes de associação criminosa - vinculada à facção Comando Vermelho - destinada à prática do tráfico de drogas, que atua no município de Barra Mansa e em outros municípios da Região Sul do Estado. Autoria e materialidade indeléveis diante da prova oral. Apelante Ronne (vulgo «Borel) possui status de liderança, transmitindo ordens aos subordinados, incluindo a guarda e a distribuição de drogas aos «vapores e a coleta dos lucros do tráfico. Apelante Luzinete (vulgo «Chiquitita) cuida da logística de separação, guarda e envio das drogas aos pontos de venda no bairro, auxiliando o Apelante Ronne na sua liderança. Apelante Carlos Rian era o responsável por exercer as atividades de «mula ou «piloto, transportando pessoalmente cargas de material entorpecente, armas, dinheiro arrecadado e integrantes da facção entre as áreas por ela dominadas. Apelante Nathalia auxiliava na prática reiterada do crime de tráfico e cumpria as determinações da «gerência. Apelante Thiago exercia a liderança do núcleo da organização criminosa que atuava na região do bairro Vila Ursulino, em Barra Mansa, se autointitulando «dono das áreas de venda de entorpecentes nos Bairros Siderlândia, Belmonte e Santa Rosa, em Volta Redonda. Sendo ele quem coordena e possui o domínio final de todas as ações adotadas pelos integrantes deste núcleo, incluindo a execução de usuários que «devem para as «bocas, bem como os próprios associados que, de alguma forma, dão prejuízo na boca. Dosimetria mantida. Penas bases fixadas de forma fundamentada e individualizada em observância às condições pessoais e ao grau de reprovabilidade da conduta de cada um dos Apelantes decorrente da posição hierárquica de coordenação e gerenciamento exercida cada um e com fundamento nos preceitos constitucionais. Manutenção da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. O mosaico probatório evidencia que os acusados utilizavam diversas armas de fogo em suas ações criminosas. E o aumento aplicado na sentença mostra-se proporcional à quantidade de armas de fogo utilizadas e potencialidade lesiva dos artefatos bélicos. Causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI mantida. O núcleo do qual faziam parte os Apelantes, operava com a participação de pelo menos um adolescente. Manutenção dos regimes de cumprimento de pena impostos na sentença. Não há como promover a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as reprimendas impostas superam o limite imposto no CP, art. 44, I. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. PRELIMINAR RECHAÇADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Mantida, in totum, a sentença
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