Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM. REVISTA. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E ESTABILIDADE. PROVA SEGURA. CAUSA DE AUMENTO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. IN DUBIO PRO REO. PENAS BASE ADEQUADAS. REGIME. DETRAÇÃO. CUSTAS. JUIZO DA EXECUÇÃO. 1.
No cenário de confronto armado em região conflagrada e elemento portando mochila em tentativa de se esquivar da abordagem policial escondido em mata não há que se falar em busca pessoal sem fundada suspeita (AgRg no HC 910.693/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.). 2. Vem-se observando a cada vez mais comum invocação de flagrantes forjados ou de irregularidade na conduta policial como forma de ilidir seu trabalho na repressão ao crime, em especial no combate a traficância, e apesar de entender que suas narrativas não devem se sobrepor a qualquer outra prova, nem mesmo à versão do réu, sob pena de entendermos umas como mais valiosas do que outras, no cenário trazido à análise é de se registrar que absolutamente nada foi apresentado que pudesse macular o dito pelos militares, vez que o réu optou pelo silêncio. Certamente o fez amparado por direito constitucionalmente garantido, mas o que está se registrnado é que os policiais vêm apresentando a mesma dinâmica para os fatos desde a primeira vez em que inquiridos, em depoimentos que se coadunam entre si e com toda a prova documental e material apresentada à autoridade policial. É de se manter a condenação pelo crime de tráfico. 3. Em poder do Apelante foi arrecadado em região conflagrada 160g de maconha, 0,90g de crack e 238g de cocaína em pó, parte desta contendo a inscrição «PÓ 20 CPX SANTO CRISTO, em nítida alusão à facção que subjuga o local, o comando vermelho, sendo fato notório que apenas aqueles que gozam da total confiança da agremiação estão autorizados a portar essa grande e variada quantidade de drogas. Demais disso na mochila que levava consigo também foram encontrados 2 radiocomunicadores, 3 carregadores compatíveis e um caderno de anotação que segundo o perito continha inscrições tais como «22-09 CHEGOU ARMA PEÇA, «82 BALA AR, «20 SOBRA, «25 NO PENTE, «37 PENTE AR, «6 BALA 45, «1 AR, anotações referentes não só à traficância, mas também ao controle de armas de fogo e munições. Vínculo estável e ânimo associativo exaustivamente comprovados. 4. Quanto à causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV e ingressando também na análise do crime de resistência qualificada, de fato a prova oral não se mostra suficiente à comprovação de que o Apelante era um dos elementos que portava arma de fogo e tampouco de que efetuou disparos contra a guarnição. De outra monta, não restam dúvidas de que elementos do grupo por ele integrado, ao avistar a guarnição, o fizeram. Diante da certeza quanto a esse cenário mesmo que apenas um dos agentes tenha feito uso do artefato bélico as circunstâncias elementares do crime, e aqui se inclui a mencionada causa de aumento, são componentes do tipo penal e, portanto, se transmitem aos demais agentes da infração penal. As únicas circunstâncias que não se comunicam são as de caráter pessoal, consoante inteligência do CP, art. 30. Restando, pois, incontroverso que um, ou alguns, dos demais traficantes portavam armas de fogo e o faziam para garantir a segurança do tráfico local a majorante se comunica ao ora recorrente. Isso não se pode dizer em relação ao crime de resistência pois, valorada positivamente a narrativa dos militares, o que se percebe é que a intenção do Recorrente sempre foi de fugir à abordagem, até porque portava a mochila com farta e variada quantidade de drogas. Não havendo sequer indício de ter pessoalmente efetuado os disparos, aqui, sim, deve ser respeitado o in dubio pro reo. 5. As penas base foram majoradas sob idôneo fundamento, qual seja, as pretéritas anotações constantes da FAC. Estamos diante de réu que pode ser visto até mesmo como reincidente e é portador de maus antecedentes, o que foi valorado apenas na primeira fase. Os patamares são ato discricionário do juiz dentro de seu livre convencimento motivado, e não um critério puramente matemático (AgRg nos EDcl no HC 906.315/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.). 6. As questões valoradas para incremento das penas base e o montante final autorizam que o regime inicial de cumprimento seja mesmo o fechado, sendo a detração - basicamente o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada - providência que competirá ao juízo da execução, consoante Lei 7.210/1984, art. 66, III, «c (AgRg no HC 857.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.), assim como a impossibilidade em arcar com as custas processuais. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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