Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 951.5280.5871.5308

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. 155, CAPUTI, DO CÓDIGO PENAL. AO QUE TUDO INDICA, A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO art. 93, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. A DESPEITO DE SE CONSIDERAR A NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA REINCIDÊNCIA, A QUESTÃO EM SI SE DISTINGUE DE SER ENCAMPADO JURISPRUDENCIAL, VISTO QUE NA VERDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS SE DESSUMEM NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ATUA NA AUSÊNCIA DE RESPEITO ÀS LEIS, APRESENTANDO CONDUTAS QUE SE PRESTAM A OFENDER O BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELO DIREITO E, QUE, IN CASU, É O PATRIMÔNIO. SINALIZA-SE ESSA PONDERAÇÃO O FATO DE QUE O PACIENTE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE FURTO NA AÇÃO PENAL 0036880-35.2015.8.19.0042, TENDO SIDO PRESO EM FLAGRANTE PELA MESMA PRÁTICA CRIMINOSA, EM UM OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NO DIA 22/06/24, OU SEJA, EM MENOS DE UMA SEMANA, ANTES DA PRESENTE PRISÃO, ALÉM DE TER PASSADO PELA CEAC EM FEVEREIRO DESTE ANO, APÓS SER PRESO POR FURTO NA MESMA COMARCA E TAMBÉM TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE FURTO, EM PETRÓPOLIS, EM DEZEMBRO DE 2023, O QUE A ESSA VISTA FAZ ELENCAR A PERTURBAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NESSE CENÁRIO, TEM O JUIZ A OBRIGAÇÃO, DE AVALIANDO O RISCO IMINENTE, ESPECIALMENTE COM AMPARO NO INCISO II DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, AFASTANDO-SE O RISCO PROVÁVEL DE REITERAÇÃO DELITIVA. DE OUTRO GIRO, CABE RESSALTAR QUE O PRINCÍPIO DA BAGATELA OU INSIGNIFICÂNCIA NÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PREVISTA EM LEI, MAS SIMPLES CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. NOTA-SE QUE PARA SE EMPREGAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, É NECESSÁRIO ATENTAR-SE PARA A EXCEPCIONALIDADE DE SUA APLICAÇÃO, A FIM DE QUE O PRINCÍPIO NÃO SE POSSA PRESTAR À PROTEÇÃO DA CRIMINALIDADE E, UMA ANÁLISE MAIS PROFUNDA A ACERCA DA TIPICIDADE, DEVE SER OBJETO DO PROCESSO CRIMINAL EM CURSO, SENDO MATÉRIA AFETA AO MÉRITO, TENDO EM VISTA QUE ESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUANDO O ACUSADO POSSUI HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES. DO MESMO MODO, QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL, CUMPRE ESCLARECER QUE A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E A DOUTRINA MAJORITÁRIA COADUNAM NO SENTIDO DE QUE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB A ÓTICA DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO, DEVE SER EXAMINADA COM A MÁXIMA CAUTELA, NÃO SE CONFUNDINDO A MERA DIMINUIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO DELITO COM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SUA CONSUMAÇÃO. A EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEJA POR MEIO DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS OU POR PESSOAS, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE TRANSFORMAR TODA E QUALQUER AÇÃO DELITIVA EM CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTE QUALQUER AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, NA MEDIDA EM QUE TANTO NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO NA ESTIPULAÇÃO DO REGIME, CASO SOBREVENHA EVENTUAL CONDENAÇÃO, O JULGADOR NÃO ESTÁ MANIETADO A REQUISITOS DE ORDEM PURAMENTE OBJETIVA, O QUE IMPORTA CONCLUIR SER PREMATURA A AFIRMAÇÃO DE QUE O PACIENTE, CASO CONDENADO, LHE SERÁ IMPOSTO O REGIME SEMIABERTO. NESTE ASPECTO, A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA SE BASEOU INTEGRALMENTE NOS INDÍCIOS ACEITÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, OS QUAIS SE MANTÊM INALTERADOS, RESTANDO CLARIVIDENTE QUE EMBORA O CRIME PELO QUAL A PACIENTE FORA PRESA NÃO TENHA SIDO SUPOSTAMENTE COMETIDO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, VÊ-SE QUE ESTE NÃO SE CONSTITUI UM FATO ISOLADO EM SUA VIDA, DE MODO QUE AS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, NÃO SÃO SUFICIENTES, TAMPOUCO ADEQUADAS À SITUAÇÃO FÁTICA ENVOLVENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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