Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição pelos jurados do Tribunal do Júri da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, VII, na forma do art. 14, ambos do CP. Juízo singular que, diante do veredicto colegiado absolutório, reconheceu a sua competência para o julgamento do crime conexo e absolveu o apelado da imputação de associação ao tráfico majorado (art. 35 c/ art. 40, III e IV, ambos da Lei 11343/06) , com fulcro no CPP, art. 386, VII. Apelante que suscita preliminar de nulidade da sentença proferida pelo juízo singular, por violação da competência absoluta do Conselho de Sentença para o julgamento do crime conexo, objetivando a submissão do apelado a novo julgamento plenário, na forma da pronúncia ou para apreciar o crime conexo. No mérito, busca a submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos. Prefacial que reúne condições de acolhimento, pois «se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa (STJ). Nulidade absoluta (parcial) que se detecta para submeter o apelado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, somente em relação ao crime conexo (STJ). Pedido de submissão do réu a novo Júri que não se sustenta, relativamente ao crime doloso contra a vida. Conselho de Sentença que respondeu negativamente ao segundo quesito, pertinente à autoria, inocentando o réu da imputação de tentativa de homicídio qualificado. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Caso dos autos em que, inicialmente, o MP imputou ao acusado a prática de crime de resistência qualificada e associação ao tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, ao dispor que os agentes estavam em patrulhamento na comunidade de Ilha das Cobras, quando, ao adentrarem pela rua Angra dos Reis, próximo ao Padaria, teriam visualizado o recorrido e outro sujeito que não conseguiram identificar, ambos em situação suspeita. Policiais que afirmaram que o apelado correu para um lado e teria efetuado cerca de dez disparos de arma de fogo, enquanto o seu comparsa evadiu-se para outro lado e teria efetuado aproximadamente cinco disparos. Agentes que registraram ocorrência e realizaram o reconhecimento fotográfico do réu, enaltecendo que o mesmo já era conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico no local. Instrução realizada na primeira fase que contou com o relato dos policiais, já que o réu ficou em silêncio, e motivou o aditamento da inicial acusatória para tentativa de homicídio. Prova colhida em plenário que contou com a negativa do réu e a versão dos policiais. Jurados que prestigiaram a versão do apelado, em detrimento das palavras dos agentes, não havendo falar-se em solução manifestamente contrária à prova dos autos, pois, «se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri, é a ausência de provas que sustentem uma delas (STJ). Impossibilidade de se concluir que a decisão soberana do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provimento parcial do recurso, com acolhida da preliminar, para anular parcialmente a sentença e submeter o apelado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, tão somente em relação ao crime conexo do crime do art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, preservando-se os demais termos do julgado, relativamente à deliberação plenária sobre o crime doloso contra a vida.
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