Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 952.7466.1700.1577

1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, por 02 (duas) vezes, na forma do CP, art. 71, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a inicial acusatória, nos dias 05 e 06 de junho de 2018, na residência localizada na Rua Vinte e Um, quadra 04, lote 36, em Três Rios, o acusado praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em beijos e carícias íntimas, com a semiadolescente J.V.B.da.S, que contava com 12 anos de idade. 2. As declarações firmes e consistentes da vítima, compatíveis com as lesões atestadas no laudo pericial, que confirmou o desvirginamento recente, em harmonia com o depoimento de seu genitor e do próprio apelante, não deixam espaço à dúvida de que o acusado praticou o crime narrado na exordial. O conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório, restando isolada a versão defensiva. 3. Destaco que é irrelevante o consentimento da ofendida, basta que seja menor de 14 (catorze) anos de idade. Prestigia-se a Súmula 593/STJ, de modo que a prática dos atos constantes na denúncia, sustentados pela ofendida e compatíveis com o laudo de exame de corpo de delito e com as demais provas dos autos - inclusive a admissão da prática da conduta pelo acusado -, configuram o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima. Em particular, penso que isso merece ponderações em determinados casos, mas não na hipótese em tela, em que não havia dúvidas a esse respeito. 4. Ademais, restou confirmado que o acusado tinha ciência da idade da vítima, que, à época dos fatos, contava com 12 anos e aparentava tal idade, enquanto o apelante estava com 22 anos de idade. 5. O apelante disse que a vítima lhe disse possuir 15 (quinze) anos, contudo, sua versão mostrou-se inverossímil, haja vista que ele mesmo afirmou que conhecia a ofendida desde a infância e tal fato foi corroborado pela declaração da própria semiadolescente. Ademais, a vítima asseverou em sede judicial que não chegou a informar sua idade para o apelante e que presumiu que ele sabia. 6. Diante do cenário apresentado, entendo escorreito o juízo de censura e a sanção penal foi fixada com parcimônia. 7. Outrossim, friso que restou confirmada a existência da continuidade delitiva, haja vista que foram praticados dois abusos contra a ofendida. As palavras do acusado e da vítima confirmam que o ocorreram ao menos duas relações entre eles. 8. A resposta penal foi corretamente dosada. 9. A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal e, na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão. Na terceira fase, não foram reconhecidas majorantes ou minorantes. Além disso, por conta da continuidade delitiva, uma das sanções foi corretamente elevada na fração de 1/6 (um sexto). 10. O regime foi fixado atendendo a norma do art. 33, § 2º, «a, do CP. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP.

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