Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 952.9108.4982.4115

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA BAGATELA); SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DO FURTO TENTADO E A APLICAÇÃO DA MULTA EM SEU VALOR MÍNIMO.

O arcabouço probatório é robusto no sentido de que, no 21 de junho de 2021, por volta das 17h20min, na Rua Fonseca, interior do Bangu Shopping, Bangu, o apelante, subtraiu 01 (um) cantil do Batman, avaliado em R$ 139,00 (cento e trinta e nove) reais, de propriedade da loja Piticas, quiosque situado naquele local. A testemunha, gerente da loja lesada, visualizando que o apelante se afastava sem efetuar o pagamento, perseguiu-o, pois ele tentava evadir rapidamente do interior do Shopping. Os seguranças foram acionados pela testemunha, logrando êxito em capturá-lo ainda na posse da res furtiva dentro da bolsa que carregava. Chamados, os policiais militares conduziram o apelante à Delegacia de Polícia. Do que se vislumbra dos autos, mostra-se correto o juízo de desvalor da conduta devidamente apurada, conforme vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Quanto aos pedidos recursais, a defesa intenta o reconhecimento da insignificância ou bagatela, para caracterizar a atipicidade e, por essa via, alcançar a absolvição. Sem razão a defesa técnica. Devem ser conjugados os vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. O valor da res furtiva era de R$ 139,00, maior que 10% do valor do salário-mínimo vigente à época do fato - junho de 2021 - (R$1.100,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Além disso, a FAC do apelante, acostada à pasta 323, exibe 09 (nove) anotações, sendo as quatro primeiras referentes a roubos e as demais por furtos. Portanto, não há falar-se em mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação ou reduzido grau de reprovabilidade, quando a síntese de tais informações penais denota comportamento devotado à prática de delitos patrimoniais. Assim, a eventual incidência do princípio da bagatela no caso concreto mais serviria como um verdadeiro e importante estímulo para que o apelante, então encorajado, prosseguisse inabalável na senda das vicissitudes. Atipicidade da conduta que não se declara. Quanto ao reconhecimento do furto na forma tentada, tal requesto é de impossível atendimento, haja vista a preclara inversão da posse, ainda que por pouco tempo e em seguida à perseguição com a recuperação do bem. A anotação 04/09 da folha de antecedentes da pasta 323 exibe condenação com trânsito em julgado em 2014, a anotação 05/09 exibe condenação transitada em 2019, e a anotação 07/09 exibe condenação transitada em 30/10/2019. Como os fatos datam de 2021, o apelante possui maus antecedentes penais (anotação 04/09) e é multireincidente (anotações 05 e 07). Contudo, a agravante da reincidência não foi computada quando da elaboração dos cálculos pelo sentenciante originário, e a inexistência de recurso do MP impede, agora, a sua valoração, sob pena da reformatio in pejus. Dosimetria. Na primeira fase, valemo-nos das três anotações comentadas para distanciar em 1/4 a pena base do piso da lei, fixando-a em 01 ano e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Considerando a reincidência, o regime para o cumprimento da PPL deverá ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, s «b e «c, do CP. Incabível a substituição da PPL por PRD, pela preclara insuficiência e por ser o apelante reincidente em crime doloso, com emprego de violência/grave ameaça (anotação 04), condições que afastam igualmente o «sursis do CP, art. 77. A sentença dá-nos conta de que o recorrente apela em liberdade, devendo ser intimado, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, para dar início ao cumprimento da pena, a teor da Resolução 474 de 09/09/2022, do E. CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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