Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 953.0854.2542.3364

1 - TJRJ Apelação Criminal. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Apelante condenado à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Prisão em flagrante. Apreensão de 98 gramas de maconha distribuídos em 12 tabletes com plástico transparente; 360,6 gramas de cocaína distribuídos em 10 pequenos frascos transparentes, com as inscrições «B.P C.V GESTÃO INTELIGENTE PÓ 25 e 398 pequenos frascos transparentes, com as inscrições «BP CV PÓ DE 10"; e 70,7 gramas de crack distribuídos em 119 invólucros plásticos transparentes com as inscrições «B.P C.V Crack 10". Preliminar de ilicitude das provas por terem sido obtidas com a violação de domicílio não acolhida. Crime de tráfico de drogas ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Apelante apontado como gerente do tráfico na localidade encontrava-se em situação de flagrância, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio CF/88, art. 5º, XII. Inocorrência de violação de domicílio. Inteligência da CF/88, art. 5º, XI. Policiais receberam informes precisos sobre o tráfico de drogas no bairro Areal e, lá chegando, visualizaram que diversas pessoas, entre elas o Apelante, empreenderam fuga ao perceberem a chegada da guarnição e se esconderam justamente na casa do Apelante. Abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal. Dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita para a entrada no domicílio. Crime de tráfico é tipo misto alternativo, tendo entre seus núcleos os verbos ter em depósito e guardar, os quais, à evidência, estariam sendo praticados pelos Apelantes. Pedido de nulidade por ter sido a abordagem amparada em denúncia anônima afastada. Os informes recebidos de forma anônima eram detalhados e precisos, tanto que propiciaram a prisão em flagrante do Apelante e a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (98 gramas de maconha, 360,6 gramas de cocaína e 70,7 gramas de crack). Informações recebidas através de denúncia anônima confirmadas in loco. Preliminar de quebra da cadeia de custódia, por não ter sido feita a apreensão e a quebra de sigilo do celular do Apelante, com a finalidade de apurar a posição do Apelante na facção criminosa não merece guarida. No presente feito, apura-se a prática do crime de tráfico de drogas. A produção da prova para estabelecer a eventual posição do Apelante dentro da facção criminosa é despicienda para a comprovação do crime da Lei 11.343/06, art. 33. Rechaçadas as preliminares. MÉRITO. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Materialidade comprovada. Laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha, «cocaína e «crack". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. As circunstâncias da prisão do Apelante, a variedade e a quantidade da droga apreendida denotam a sua finalidade mercante. Dosimetria mantida. Inviável a aplicação da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da grande variedade e quantidade de droga apreendida (98 gramas de maconha, 360,6 gramas de cocaína e 70,7 gramas de crack) que estava toda dividida e etiquetada com sigla de facção criminosa, o que denota que o Apelante se dedica à atividades criminosas, não sendo merecedor de tal benesse. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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