Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. O acusado FABIO FERNANDES ANTONIO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, por diversas vezes, na forma dos arts. 226, II, e 71, todos do CP, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) a título de reparação de danos morais à vítima. O acusado foi preso no dia 14/07/2022 e solto em 25/01/2023. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade processual em razão de violação do CPP, art. 212. No mérito, busca a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito tipificado no ECA, art. 232. Alternativamente, pleiteia o abrandamento da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que em datas e horários que não podem ser precisados, mas certamente nos anos de 2017 e 2018, rotineiramente e por diversas vezes, na Rua Salemas 22 e na Rua Dourados 22, ambas no Vinhateiro, São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, praticou atos libidinosos com seu enteado B. S. de O. nascido em 30/07/2004 e, portanto, com 13 anos de idade. Os atos libidinosos praticados pelo denunciado consistiram em acariciar a vítima, masturbar a vítima, fazer sexo oral na vítima e praticar coito anal com a vítima. O denunciado, ainda, obrigou a vítima a lhe masturbar, a praticar sexo oral no denunciado e coito anal consigo. 2. Deixo de apreciar a prefacial por ser mais favorável ao acusado o desfecho de mérito. 3. Há dúvidas se o fato ocorreu. 4. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mas na hipótese suas afirmações não estão em harmonia com as demais provas, o que põe em dúvida suas declarações. 5. In casu, a vítima mudou sua versão. Negou a prática de atos libidinosos, descrevendo o fato de forma totalmente antagônica ao que foi dito em sede de inquérito, embora ao final, após ser indagada acerca do que ela mesma falou anteriormente, tenha confirmado o fato, mas sem o descrever. 6. Aliado a isso, temos as informantes (a mãe e o padrasto do ofendido) noticiando fato grave acerca da conduta da avó, indicativo de que ela nutria raiva pelo apelante e poderia ter persuadido o ofendido a fazer essa acusação. Também, há relatos no sentido de que, na ocasião em que os fatos foram ventilados pela vítima, seu comportamento era um tanto conturbado (era agressivo, se automutilava e falava inverdades), e ela andava em más companhias. 7. Isso tudo lança dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial. 8. Merece acolhida a alegação defensiva, por não estar desvinculada por completo da prova colhida e porque a tese ministerial não foi demonstrada de forma robusta. Possível que o acusado tenha atribuído tal delito ao sentenciado, por influência da avó (Jurema), ou de colegas ou por estar naquele período vivenciando conflitos psicológicos, ou por outro motivo que não foi devidamente esclarecido. 9. Com efeito, as provas não são harmônicas, há várias versões. 10. A meu ver, não veio aos autos prova inequívoca da conduta cominada ao sentenciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o sentenciado do crime imputado, com base no CPP, art. 386, VII.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote