Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 954.5156.7577.2700

1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, POR DIVERSAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A materialidade e a autoria do crime de furto não são objeto de insurgência defensiva, que questiona apenas a incidência da qualificadora, e encontram-se amplamente demonstradas os autos. Consta que o apelante, contratado da empresa Blessing Prestadora de Serviços Administrativos, desta subtraiu o total de R$ 28.283,05 no período compreendido entre 24/08 e 29/12/2022. O crime foi cometido mediante abuso de confiança, pois no cargo de supervisor de RH e aproveitando-se da atribuição de administrar os valores de vale-transporte e alimentação recebidos da empresa Flash Tecnologia e Instituição de Pagamento Ltda. efetuando diversos créditos indevidos em seu próprio cartão. Diante das movimentações atípicas realizadas junto à plataforma, a empresa Flash Tecnologia emitiu um aviso automático de suspeita de fraude, ocasião em que Alzir Carlos, proprietário da Blessing, tomou conhecimento da subtração por seu empregado. Contudo, ciente de que fora acionada a polícia para ir ao local, o apelante se evadiu da empresa, durante o horário de trabalho, abandonando seu posto, sem mais retornar. Quanto à prova documental, destacam-se o ofício da empresa Flash Tecnologia, confirmando o alerta dado à Blessing acerca das referidas transações (doc. 62004734), e os relatórios de depósitos indicando a existência de créditos alheios ao devido feitos na conta do réu (doc. 62004726). Nesse contexto, inviável acolher a pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II do CP, não se prestando a tal fim a alegação de que o apelante não teria relação pessoal de intimidade com o contratante. A prova oral colhida em juízo é firme e coerente aos demais elementos colhidos, destacando que Marlon era o único que tinha conhecimento da senha utilizada para efetuar as transferências, e que este possuía autonomia para fazê-lo, sem a necessidade de autorização prévia de qualquer outro contratado. Apontou que os demais funcionários ficaram apreensivos ao terem a informação de que Marlon possuía diversos registros criminais por estelionato e furto, embora não sentenciados, já que, na condição de supervisor, tinha acesso aos seus documentos e dados. Por sua vez, interrogado, o réu admitiu ter feito as transferências, mas aduzindo que seriam gratificações por supostas atividades extras que este realizaria na empresa. Tal hipótese, além de não comprovada por qualquer elemento dos autos, foi firmemente afastada pelas testemunhas, que rechaçaram a existência de supostos valores complementares a serem pagos e, mais ainda, que eventuais pagamentos poderiam ser feitos com os créditos no cartão Flash. Sublinha-se que, em juízo, o próprio réu afirmou ter estruturado o seu setor de Recursos Humanos, e que foi contratado porque seria qualificado para tal atribuição. Todas essas circunstâncias evidenciam claramente que o apelante não atuava como um funcionário comum, assim valendo-se dos acessos e controles exclusivos outorgados por seu cargo, abusando da confiança em si depositada para o exercício de suas funções, cenário suficiente para a incidência da qualificadora (Precedentes do STJ). Mantida a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP. A dosimetria não comporta alterações. A pena base foi fixada em seus menores valores legais, sendo aplicada na segunda etapa, sem inflexão dosimétrica (Súmula 213/STJ), a agravante prevista no art. 65, III, «d do CP (confissão espontânea), e mantida na fase final. Quanto às diversas transferências efetuadas, o sentenciante aplicou a regra do crime continuado, em vista da prática nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução, fixando a fração de aumento em 2/3, o que não foi objeto de insurgência nem merece reparo. Com efeito, os Relatórios de depósitos de crédito acostados no doc. 62004726 apontam o cometimento do crime de furto qualificado entre 24/08 e 29/12/2022, portanto ao longo de 4 meses, sendo efetuadas 12 retiradas em 7 dias diferentes, hipótese suficiente a autorizar o aumento imposto, segundo o entendimento adotado pelo E. STJ. Mantido o regime prisional aberto, nos termos do art. 33, §2º c do CP e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, I e §2º do mesmo codex. No ponto, tem-se que não assiste razão à defesa ao pretender a alteração da pena restritiva de «prestação de serviços à comunidade por «prestação pecuniária". Consta que o sentenciante promoveu «a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade, por 6 horas semanais, durante o mesmo período de pena, em instituição a ser estabelecida pela VEPEMA, e uma de multa no valor de R$ 3.200,00 a ser revertida em favor do INCA voluntário". Nesse sentido, vê-se que a «multa a que se refere a condenação é, na verdade, a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, prevista no art. 43, I do CP, que não se confunde com multa cumulativa disposta no §4º do art. 44 e 49, ambos da Lei substantiva penal. Esta última, constante do art. 49, se cumpre com o pagamento ao fundo penitenciário e é calculada em dias-multa, enquanto a pena restritiva «consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos (art. 45, §1º, CP), exatamente como imposto na sentença. Por outro lado, «Não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva em crimes cujo tipo penal já prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. (AgRg no HC 841.048/SC, julgado em 4/12/2023), hipótese dos autos. Em tal contexto, não há como se atender ao reclamo da defesa, pois a pena de prestação pecuniária já foi imposta conjuntamente à de prestação de serviços à comunidade - sendo certo que não é cabível a incidência de duas reprimendas restritivas de direito da mesma espécie, ou a exclusão de uma delas, considerando o quantum final da pena imposta (03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias multa). Não se olvide que «As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, em 18/10/2022). Ademais, sendo a pretensão defensiva no sentido da imposição de apenamento que possibilite ao acusado residir em Portugal, a alternativa legislativa de limitação de fim de semana não atenderia ao propósito almejado, sendo as restantes mais gravosas ou incabíveis na espécie. Por fim, o pleito de gratuidade deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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