Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180, CAPUT, E 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE OS APELANTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INJUSTO NÃO TRANSEUNTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A NUMERAÇÃO DO CHASSIS DIVERGENTE DA ORIGINAL. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO HETEROGÊNEO ENTRE OS DELITOS DE RECETAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE.
DECRETO CONDENATÓRIO. (1) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - Aautoria e materialidade do delito de receptação ficaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, restando comprovado que o apelante sabia da origem criminosa do bem ¿ motocicleta Honda CG 160 FAN ¿ pois as circunstâncias em que os fatos ocorreram, com tentativa de fuga, aliado ao fato de o acusado asseverar que a moto era emprestada de um conhecido, sem fornecer sua qualificação, bem como a motocicleta estar sem placa adulterada e sem documentação, justificam tal conclusão, evidenciando o dolo na conduta delituosa, o que afasta o pleito de absolvição por fragilidade probatória e a desclassificação para a modalidade culposa do delito. (2) DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO ¿ por se tratar de crime não transeunte - que deixa vestígios ¿ quais sejam - alterações nas numerações originais do veículo ¿ é imprescindível a produção de prova pericial, conforme disposto no CPP, art. 158. E, no caso em análise, afere-se que foi constatado, por perícia técnica, que o chassis da motocicleta estava adulterado, mostrando-se, igualmente, acertado o decreto condenatório pelo crime do art. 311, §2º, III, do Estatuto Repressor. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, com esteio no efeito devolutivo da apelação, a resposta penal para aplicar o concurso formal próprio heterogêneo entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que o apelante, com uma só ação, conduziu a motocicleta produto de roubo e com o chassis adulterado, procedendo à majoração da reprimenda no quantum de 1/6 (um sexto), considerando o número de infrações ¿ 02 (duas) -, conforme preceitua o art. 70, primeira parte, do CP, e a jurisprudência pátria, aquietando a pena final em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, por ser o réu reincidente. ... ()
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