Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 955.1317.2862.8409

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL.

Note-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, deixou expresso que «no caso em exame, do simples cotejo entre as datas em que firmados o contrato de trabalho temporário com o autor (04.11.2010 - fl. 61) e o contrato de prestação de serviços prestação de serviços temporários havido entre as primeira e segunda reclamadas (contrato de prestações de serviços firmado em 05.04.2002 - fls. 278/293 - e prorrogações - fls. 316/334), é possível descaracterizar a extraordinariedade do acréscimo de serviços. Isso porque o contrato de prestação de serviços havido entre as rés já vigorava há mais de 8 anos quando a autora foi contratada pela primeira ré". Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA. Conforme se observa do trecho do acórdão recorrido, é «incontroverso nos autos que as reclamadas mantiveram sucessivos contratos de prestação de serviços prestação de serviços temporários (contrato de prestações de serviços firmado em 05.04.2002 - fls. 278/293 - e prorrogações - fls. 316/334). Não se discute, tampouco, que a autora manteve formalmente contratos de trabalho com a primeira reclamada (New Momentum Ltda.), tendo prestado serviços em favor da segunda demandada (Kimberly - Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.). Sendo assim, não merece reparos a sentença que entendeu cabível a responsabilização subsidiária da recorrente, nos termos daSúmula 331/TST, IV «. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, entretanto, o Tribunal Regional apenas confirmou a sentença, a qual entendeu cabível a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331/TST, IV. Não preenchido o requisito da dialeticidade recursal, não conheço do recurso de revista na forma da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido. DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA. Note-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, deixou expresso que «Nesses termos, não verifico a caraterização de impossibilidade efetiva de a empresa ré controlar a jornada de trabalho da autora, capaz de preencher o suporte fático descrito na hipótese de exceção prevista no, I do CLT, art. 62. O comparecimento ao local de trabalho com horário determinado, bem como um rol de visitação a clientes previamente estabelecido pela redamada (supervisor), revelam ter havido uma possibilidade de controle, ainda que indireto, do horário de trabalho, circunstância suficiente para sujeitar a reclamante ao regramento da Duração do Trabalho". (Seq. 03, pag. 1.140). Consignou ainda que «Mantida a jornada arbitrada na origem, resta reconhecido o desrespeito ao intervalo interjornada, uma vez que a autora, após o término da jornada de trabalho, ás 18h30min, retomava ao serviço, quando das feiras e balanços, às 22h do mesmo dia, laborando até as 7h do dia subsequente . (Seq. 03, pag. 1.149). Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs - OJ 394 da SDI-I. Verifica-se que o TRT não aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: «I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que in casu não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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