Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 955.8107.3326.1190

1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. TEMA 843 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 02/01/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A controvérsia cinge-se a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que envolve contratação de servidor público antes da promulgação, da CF/88 de 1988 e sem concurso público, bem como a possibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário. 3. No julgamento do ARE 906.491 RG/DF, pelo sistema da Repercussão Geral - Tema 843, o Supremo Tribunal Federal não apenas ratificou a competência da Justiça do Trabalho para solucionar os litígios envolvendo servidores públicos contratados antes de 1988 pelo regime da CLT, como também assentou a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário e afastou a contagem da prescrição bienal a partir da legislação que instituiu o regime jurídico estatutário. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior reconheceu a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor público admitido anteriormente à promulgação, da CF/88 de 1988, mas não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. 5. No caso presente, o agravado foi admitido sem concurso público em 02/01/1988. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, bem como de prescrição bienal do FGTS. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A controvérsia cinge-se acerca da prescrição aplicável às parcelas do FGTS. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o contrato entre as partes iniciou em 02/01 /1988, permanecendo em vigor até o presente momento, conforme CTPS acostada, sendo ajuizada esta Ação em 03/06/2019 . Pontuou que « o termo inicial da prescrição, isto é, a ausência de depósitos no FGTS que motivou a pretensão do Autor, ocorreu em período anterior ao aludido Julgamento do STF, e, portanto, prevalece a antiga regra, ou seja, prescrição trintenária . 4. Conforme examinado no tópico antecedente, reconhecida a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico público para o estatutário, não há falar em prescrição bienal. 5. Nos termos da Súmula 362/TST, II, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 6. Na hipótese, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2019 postulando depósitos do FGTS desde o início de seu vínculo de emprego, em janeiro 1988. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula 362. Agravo a que se nega provimento.... ()

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