Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO. art. 155, CACPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DM, REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. POSTULA O MINISTÉRIO PÚBLICO A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA, PREVISTA NO art. 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL. POR OUTRO LADO, REQUER A DEFESA, A ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, REDUZINDO-SE A PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ALÉM DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
A sentença condenatória guarda harmonia com as provas carreadas aos autos. Materialidade e autoria comprovadas. Inviável o pleito de absolvição, sob o fundamento de atipicidade. In casu, a Folha de antecedentes criminais e seu esclarecimento juntados aos autos demonstra que a conduta do apelante vem sendo pautada pelo descaso para com o Poder Público eis que o acusado responde a outras ações penais por crime contra o patrimônio, ademais, se observa que o furto foi praticado durante o repouso noturno, a conduta foi perpetrada por volta das 2h00min, o que indica a especial reprovabilidade da conduta, razão pela qual, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância. A insignificância da conduta não pode ser medida somente pelo desvalor do resultado, sendo necessário que não haja desvalor na conduta do agente, afastando a necessidade de reprimenda social. Reconhecer-lhe a atipicidade da conduta, no caso, seria um estímulo a reiteração da prática delitiva. Da prova colhida, verifica-se que houve inversão da posse e, segundo o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do momento consumativo do crime, a inversão da posse, é o quanto basta para a consumação do delito. Nesse sentido, é a orientação tranquila da jurisprudência das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, bem como do STJ, através da Súmula 582. Deve ser reconhecida a forma privilegiada do furto, incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do CP, art. 155. Sendo o recorrente tecnicamente e o valor do bem subtraído é inferior a um salário mínimo da época, mostra-se cabível a incidência da causa de diminuição em questão. Com relação ao pleito ministerial, inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II do CP. Evidente a possibilidade de comprovação da qualificadora da escalada, por outros meios de prova, que não apenas o laudo de exame pericial, desde que a prova testemunhal se mostre hábil a suprir tal falta, não sendo esta a hipótese dos autos. Além de não ter sido realizado laudo pericial, a prova colhida nos autos, diante dos elementos existentes no caderno probatório, não esclareceu de forma cabal se o réu efetivamente escalou para promover a subtração. Apelo defensivo parcialmente provido. Desprovimento do recurso do Ministério Público.... ()
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