Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 956.9412.5322.2764

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Ação despejo c/c cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Irresignação da ré reconvinte. Interposição de apelação. Partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual as autoras reconvindas locaram imóvel não residencial à ré reconvinte, pelo prazo de 48 meses, com início no dia 06.06.2013 e término previsto para o dia 05.06.2017. Término do prazo contratual. Prorrogação da locação por prazo indeterminado, na forma do Lei 8.245/1991, art. 56, parágrafo único. Locadoras, ora autoras reconvindas, alegam que a locatária, ora ré reconvinte deixou de adimplir pontualmente os aluguéis vencidos nos meses de outubro e novembro de 2020, de modo a ensejar a propositura da presente ação despejo c/c cobrança. Alegação da locatária, ora ré reconvinte, de que não recebeu qualquer notificação extrajudicial com o intuito de constituí-la em mora com relação aos aluguéis apontados como inadimplidos, o que tornaria inepta a petição inicial da ação principal. Aluguéis apontados como inadimplidos são obrigações positivas, líquidas e com prazo de certo de vencimento, de modo que a constituição em mora desta ré reconvinte se deu a partir da verificação do inadimplemento nos termos finais dos prazos das referidas obrigações, independentemente do recebimento de quaisquer notificações extrajudiciais, consoante inteligência do art. 397, caput, do Código Civil. Pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, pois se trata de acontecimento imprevisível, inevitável e que não foi produzido pelas partes, conforme os termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, valendo tal entendimento para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Dificuldades financeiras supostamente enfrentadas em razão da pandemia de Covid-19 não justificam os atrasos nos pagamentos dos aluguéis, tampouco eximem a locatária, ora ré reconvinte, do pagamento de encargos moratórios, pois isso significaria atribuir às locadoras, ora autoras reconvindas, o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual, bem como violação do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servenda). Pretensões de reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de constituição de mora e de restituição de valores pagos a título de encargos moratórios não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()

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