Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE PRORROGOU, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, MEDIDAS PROTETIVAS CAUTELARES EM SEU DESFAVOR. PRETENDE O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS PARA QUE O PACIENTE TENHA ACESSO AO SEU LOCAL DE TRABALHO, POSSA ENTRAR, PERMANECER E CIRCULAR NAS EMPRESAS DAS QUAIS É SÓCIO E CONSEQUENTEMENTE VOLTAR A PROVER O SEU SUSTENTO E DE SEUS FILHOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE OS LOCAIS DE TRABALHO DO PACIENTE (ARMAZÉM DA PASSAGEM E MAJARA DO CANAL) SEJAM EXCLUÍDOS DAS RESTRIÇÕES QUE CONSTAM DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS E QUE SEJA DETERMINADO QUE A SUPOSTA VÍTIMA ENTREGUE AO PACIENTE CÓPIA DAS NOVAS CHAVES, SENHAS DO SISTEMA DE GESTÃO, SENHAS DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO, ACESSO AO SISTEMA CONTÁBIL E ACESSO ÀS CÂMERAS DE SEGURANÇA, FIXANDO-SE AINDA HORÁRIOS E SISTEMAS DE REVEZAMENTO.
Não assiste razão à impetração em seu desiderato Heroico. Segundo consta dos autos, a suposta vítima formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do ora paciente. Consta, ademais, que ambos, constantemente, discutem sobre questões referentes à separação do casal e, no dia 12/01/2024, ambos se encontraram em um restaurante, começaram a discutir e, segundo a vítima, o ora paciente teria dito que ela era amante de todo mundo, destacando que você está roubando o outro restaurante, velha, além de difamá-la dizendo que ela tinha feito diversos abortos e ele a ameaçou dizendo «o que era dela estava guardado". Nessa esteira, em 12/01/2024, a autoridade apontada com coatora deferiu em favor da vítima as seguintes medidas protetivas: 1) Proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de 300 metros de distância; 2) Proibição de contato do suposto autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, ciente o acusado que o descumprimento poderá acarretar na sua prisão; 3) Fixo prazo de 120 (cento e vinte) dias para a validade das medidas protetivas, que serão automaticamente revogadas, caso a vítima não faça o pedido de renovação dentro deste prazo. Adiante, a vítima narra que o SAF sempre a aborda com palavras ofensivas, caluniosas, intimidadoras, insultos na frente de funcionários, clientes, por ele nunca ter aceitado o fim do casamento e todas as vezes que o SAF a chamava para conversar a conversa não tomara o rumo que ele queria e as ofensas, intimidações, agressões verbais e, por vezes, físicas começavam. Assim, sob o fundamento de que a ofendida teme por sua integridade física, após, supostamente haver sido ofendida com palavras e ameaças proferidas no sentido de que «o que era dela estava guardado, em janeiro de 2024 e firme no sentido de que a palavra da vítima é de crucial importância nesses casos e o objetivo da Lei é proteger a mulher de violência praticada em razão do gênero, a autoridade dita coatora prolatou decisão que prorrogou as medidas protetivas de afastamento do lar, de proibição de aproximação e contato com a vítima, pelo prazo de mais 120 dias. Como cediço, as tutelas inibitórias de emergência prevista na Lei 11.340/2006 têm natureza excepcional e reclamam a presença dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas por decisão com fundamentação concreta e idônea (CF, art. 93, IX; cf. STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, RHC 69418/RJ, 6ª Turma. Data do julgamento: 19/05/2016). Nesse aspecto, é preciso que se faça a correta adequação entre o fato concreto e os limites impostos pela lei, de modo que sua aplicação não se perpetue desnecessariamente, limitando o direito constitucional de locomoção daquele a quem tais medidas são dirigidas. Nesse passo, cabe ao julgador observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir período suficiente a garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, o que é visto no caso em análise. Conforme destacado pelo I. Parquet, os fatos demonstram que os ânimos entre as partes estão muito alterados. Portanto, a animosidade entre ambos pode resultar numa escalada da violência entre eles (vez que há feroz disputa judicial em relação a partilha de bens, alimentos e disputa sobre o controle das empresas), o que deve ser prevenido com o estabelecimento das medidas protetivas. Destarte, a decisão ora combatida está amparada pelo poder geral de cautela da autoridade dita coatora, que, com fulcro no disposto na Lei 11.340/2006, art. 22, II, estipulou medida proporcional, visando a resguardar os envolvidos em tal imbróglio, não havendo, portanto, que se falar em exagero no atuar do magistrado de piso. No que trata das pretensões subsidiárias, relativas ao acesso e gestão dos negócios do ex-casal, o tema é matéria que deve ser analisada pela via adequada, não neste remédio heroico. A propósito, vislumbra-se que, em relação ao deferimento das medidas protetivas de urgência, assim como a prorrogação delas, mostra-se adequado para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em decorrência das supostas ameaças e lesões, e do estado de beligerância existente entre as partes. Nesse aspecto, aliás, a discussão a respeito de questões meritórias já se encaminha pelos meios próprios e na esfera judicial competente, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o que reforça, por outro modo, a crescente espiral de conflitos entre o ex-casal. A título de ilustração, conforme consta da informação trazida pela própria impetração sobre a quantidade de ações propostas entre ambas as partes eis o recorte: 0013425-27.2021.8.19.0011 - ação de guarda e regulamentação de visitas; 0022616-62.2022.8.19.0011 - ação de alimentos Luana e Gonçalo X Francisco; 0803635-15.2023.8.19.0011 - execução de alimentos Luana e Gonçalo X Francisco; 0802178-11.2024.8.19.0011 - ação de alimentos Gabriela X Cátia; 0807915-63.2022.8.19.0011 - partilha de bens; 0801279-13.2024.8.19.0011 - dissolução parcial da sociedade Armazém da Passagem; 0804575-43.2024.8.19.0011 - dissolução Majara do Canal. Assim, inexistente ilegalidade a ser sanada e demonstrada a necessidade de prorrogação das medidas restritivas impostas, a pretensão trazida nesse writ não prospera. ORDEM DENEGADA.... ()
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