Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A matéria em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « reconhecendo a validade da norma coletiva no particular e dando efetividade ao reequilíbrio de força dos instrumentos normativos trazido pela Reforma Trabalhista - com base no CF/88, art. 7º, XXVI e, em especial, o CLT, art. 8º, § 3º -, autorizo a dedução dos valores adimplidos sobre a rubrica da gratificação especial paga à parte autora no período de vigência da CCT 2018/2020 . 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 109, firmou-se no sentido de que «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem . 5. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 6. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 7. Válida e aplicável, portanto, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Recurso de revista não conhecido.... ()
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