Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL AJUIZADA POR MATPAGUÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EM FACE DE BERNARD PORTNOY (1º RÉU) E IRENE KUSCHNIR (2ª. RÉ, ORA APELANTE). SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONSIDERAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS PELA LOCATÁRIA SÃO INSUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS VALORES DEPOSITADOS SEJAM LEVANTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, BERNARD PORTNOY (1º RÉU). APELAÇÃO DA 2ª RÉ, IRENE KUSCHNIR. REQUER O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DE JAYME ELIAS KUSCHNIR (SEU FALECIDO MARIDO), REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE, IRENE KUSCHNIR, EM RAZÃO DE ELE TER CONSTADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, JUNTAMENTE COM A ORA APELANTE, COMO REPRESENTANTES DO PROPRIETÁRIO, BERNARD PORTNOY, POSSIBILITANDO À APELANTE, CONSEQUENTEMENTE, LEVANTAR OS DEPÓSITOS FEITOS PELA LOCATÁRIA. MANIFESTA PREVENÇÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO EM APENSO, DE 0031682-82.2016.8.19.0203, AJUIZADA PELO ESPÓLIO DE JAYME ELIAS KUSCHNIR, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE IRENE KUSCHNIR, EM FACE DE MATPAGUA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, RELATIVA AO MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. O ACÓRDÃO ALI PROFERIDO, AO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESPÓLIO AUTOR, RECONHECEU SUA LEGITIMIDADE PARA CONSTAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE DESPEJO, TECENDO, INCLUSIVE, CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO NESTA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APENSAMENTO DOS FEITOS QUE FOI DETERMINADO EM RAZÃO DO FATO DE A ALEGADA INADIMPLÊNCIA, QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO, TAMBÉM SER OBJETO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS. IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, art. 930. A DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO VINCULA A CÂMARA ISOLADA PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS NAS AÇÕES QUE SE RELACIONAREM POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, SEJAM ACESSÓRIAS OU ORIUNDAS DE OUTRAS, JULGADAS OU EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 1º, III, DO CODJERJ, VIGENTE EM RAZÃO DO ART. 71 DA LODJ. NECESSIDADE DE SE EVITAR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
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