Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 960.3200.2175.6469

1 - TJRJ APELAÇÕES. TORTURA. LEI 9.455/1997, art. 1º, II. RECURSOS DA DEFESA PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.

Consta dos autos que a vítima SÁVIO foi abordada pelos apelantes quando caminhava por via pública, ocasião em que foi imobilizada, agredida com socos, chutes, copo de vidro, batidas com violência da cabeça no meio fio, além de ameaça constante de morte, o que causou-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 29130 e fotografias dos autos. Na ocasião, a vítima foi imobilizada pelo recorrente WEVERSON, vulgo «PÉ¿, que a segurou pelas costas e, sob ameaça contínua, foi agredida com socos, chutes e batidas na cabeça no chão pelo apelante WANDERSON, vulgo «MORCEGUINHO¿, sendo que ambos se revezavam a todo o momento nas agressões e ameaças à vítima, tentando levá-la para o local conhecido como Caixa Dágua, na parte alta do morro, intencionando executá-lo. Os apelantes buscavam, a todo momento, confissão ou declaração da vítima no sentido de que seria ¿X9¿ ou ¿informante¿ da polícia, cobrando desta que ela estaria ¿entregando o tráfico deles¿ à autoridade policial, já que WANDERSON, vulgo ¿MORCEGUINIIO¿ seria o chefe do tráfico no local, e WEVERSON, vulgo ¿PÉ¿; seria seu subalterno na atividade ilícita. Autoria e materialidade sem questionamentos e estão evidenciadas pelo exame de corpo de delito da vítima de fls. 29/30 e BAM de fl. 100, bem como pela prova oral produzida em sede Judicial (fls. 109/111). O pleito de desclassificação para o crime de lesões corporais não pode ser atendido. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se claramente que os recorrentes agiram com claro e manifesto dolo de obter da vítima uma confissão. Não há qualquer demonstração de uma ação voltada exclusivamente para causar lesões corporais despida da razão de agir apurada e como constante da acusação e condenação. Evidenciado, pois, que agiram os ora recorrentes com claro dolo de tortura voltado à obtenção de confissão da vítima no sentido de que esta seria ¿X9¿ ou ¿informante¿ da polícia. Desse modo, estando presente o elemento subjetivo exigido no preceito primário do tipo penal do crime de tortura, não há que se falar em desclassificação para simples lesão corporal. A resposta penal foi dosada com moderação, eis que fixada no mínimo legal, com o regime inicial aberto para o apelante WEVERSON. WANDERSON teve aumentada a pena em 1/6, por conta da reincidência, devidamente reconhecida (FAC, anotação 2, fl. 102), com fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿). No tocante ao sursis da pena do apelante WEVERSON, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, observa-se que o julgador o aplicou de forma genérica, sem especificar as condições e o prazo. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Destarte, a fim de suprir tal omissão, fica estabelecido o prazo de dois anos, com as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O DE WANDERSON, E PARCIALMENTE PROVIDO O DE WEVERSON, na forma do voto do Relator.... ()

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