Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 960.5049.2410.8174

1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL. RÉU PAI DAS VÍTIMAS. LEI 14.550/2023 QUE PROMOVEU IMPORTANTES ALTERAÇÕES NA LEI 11.340/06 COM O OBJETIVO DE REFORÇAR O CARÁTER PROTETIVO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Hipótese em testilha que versa sobre os requisitos para a incidência da Lei Maria da Penha, sendo o ponto nodal a definição da competência para o regular processamento e julgamento do feito praticado por pai, tendo como vítimas, suas filhas. Recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, dispõe no seu art. 40-A que «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida . Competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher abarca situações ocorridas no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (Lei 11.340/06, art. 5º), independente de coabitação, da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida (Lei 11.340/2006, art. 40-A). Em qualquer relação envolvendo pessoas do sexo feminino, é possível verificar a vulnerabilidade ou subordinação da mulher, tanto pela força física quanto pela legitimidade e legalidade que relegou ao gênero feminino o lugar da inferioridade e da obediência. In casu, o acusado e as vítimas conviviam no mesmo espaço doméstico (art. 5º, I), possuem relação familiar (art. 5º, II), e relação íntima de afeto (Lei 11.340/06, art. 5º, III) decorrente do parentesco (pai e filhas). Diante desse novo contexto normativo, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Precedentes no STJ e neste TJERJ. Conflito julgado PROCEDENTE para estabelecer o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Duque de Caxias, ora suscitado, para processar e julgar o feito 0011646-02.2024.8.19.0021.... ()

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