Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arrestos de ativos financeiros pelo SISBAJUD e de pesquisas pelo RENAJUD e INFOJUD quanto à executada não citada (pessoa física), e indeferiu penhora SISBAJUD na modalidade «teimosinha em relação à executada citada (empresa individual). Inconformismo do exequente. Acolhimento.
Arresto executivo. Coexecutada (pessoa física) considerada como não localizada. Primeira carta direcionada à empresa individual, recebida no endereço indicado no contrato, que corresponde ao local cadastrado perante a JUCESP e Receita Federal. Citação da empresa individual reputada válida. Segunda carta expedida para a pessoa física, recebida por terceiro com mesmo sobrenome. Citação da pessoa física, empresária individual, declarada nula. Inexistência de distinção da personalidade jurídica e do patrimônio de sua titular. Pretensão de arresto executivo. Possibilidade. Aplicação do CPC, art. 830, que tem por finalidade assegurar a efetividade da execução e exige apenas que o devedor não seja encontrado. Prescindibilidade do esgotamento das tentativas de citação ou de prova de dilapidação patrimonial. Deferimento das medidas pretendidas. Precedentes desta C. Câmara. Utilização do SISBAJUD na modalidade de repetição («teimosinha). Possibilidade. Medida razoável e proporcional. Meio simples, eficaz e menos oneroso. Observância à celeridade e à efetividade das execuções. Execução que se realiza no interesse do credor. Necessidade de obediência ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme Comunicado 2.889/2021 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Precedentes. Entendimento consolidado nesta Colenda Câmara. Decisão reformada. Recurso provido para, verificada a regularidade do cálculo oferecido pelo exequente em Primeiro Grau e o recolhimento das custas necessárias, deferir a indisponibilidade, pelo SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome das executadas, observando-se o comando de repetição («teimosinha), por 30 dias, até o limite da dívida, bem como para deferir as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação à coexecutada ainda não citada (pessoa física), cabendo ao nobre Juízo «a quo analisar, oportunamente, a possibilidade de arresto de eventual veículo localizado(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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