Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 962.0594.1483.4623

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA EMPRESA DE BANCO DE DADOS DE CADASTRO POSITIVO (SERASA S/A). PEDIDO DE RETIRADA DE REGISTROS EM NOME DA EMPRESA E DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ MANTÉM CADASTRO COM DADOS ADVINDOS DE INFORMAÇÕES ILÍCITAS, COMO O PROTESTO CONSIDERADO ILEGAL EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL, PREJUDICANDO A SUA IMAGEM E O ACESSO AO CRÉDITO NO MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. A questão da legalidade e dos limites normativos do sistema «credit score foi definida no Tema Repetitivo 710, julgado em 17/11/2014. 2. Parte ré que representa banco de dados responsável por receber as informações das entidades de crédito e, na forma da lei, tratá-los e atribuir a qualificação devida de acordo com as informações recebidas. 3. Parte ré que demonstra que (i) efetuou a devida notificação, cumprindo o verbete de Súmula 359/STJ; (ii) deu acesso à parte autora com relação aos dados por ela mantidos, não havendo alegação de negativa indevida quanto ao direito de esclarecimento previsto no enunciado de Súmula 550/STJ; (iii) não houve qualquer determinação judicial para retirada dos dados que supostamente foram repassados de maneira indevida (tal como o protesto questionado nos autos 0003540-02-2020.8.19.0212), conforme verbete sumular 144 do TJRJ. 4. Parte autora que, em violação à boa-fé processual, omitiu que em seu nome constam 6 registros de protesto de dívida, limitando-se a questionar apenas a anotação de 1 (um) protesto que foi considerado ilícito nos autos 0003540-02-2020.8.19.0212, de onde não foi emanada, por ora, qualquer ordem de cancelamento da anotação indevida, salientando-se que a parte ré neste autos (SERASA) não faz parte do processo em que se questiona a ilegalidade do protesto (autos 0003540-02-2020.8.19.0212). 5. Ausente a demonstração, por via de prova pericial, da relevância de 1 dos 6 protestos na nota final de crédito da autora, não havendo, igualmente, prova técnica para apurar se o cálculo do score está correto ou errado. 6. Parte autora que não pediu nos autos da ação anulatória do protesto (processo 0003540-02-2020.8.19.0212) a expedição de ofício ao réu (Serasa) para retirar o conteúdo das informações, afastando-se qualquer contribuição causal do réu no eventual ato ilícito praticado pela empresa que forneceu os dados à demandada. 7. Sendo assim, percebe-se que a conduta da parte ré não se reveste, pelo que consta de prova nos autos, de qualquer resquício de abuso do direito, assim como não se percebe qualquer contribuição causal do banco de dados com relação a eventual inserção indevida do protesto anulado nos autos 0003540-02.2020.8.19.0212. 8. O item IV da tese firmada no Tema Repetitivo 770 do STJ é claro ao afirmar que o banco de dados só responde se demonstrado o desrespeito aos limites legais, impondo-se a responsabilidade objetiva e solidária quando tal conduta ilícita estiver presente, mas este não é o caso dos autos, em que se percebe o exercício regular do direito da parte ré, que (i) em momento algum teve ciência de que o protesto era indevido, não havendo ofício ou mandado determinando o seu cancelamento, considerando que não fez parte dos autos da ação anulatória; (ii) notificou a parte autora acerca da anotação para fins de escore de crédito; (iii) deu acesso aos dados para a empresa titular, sem constar qualquer alegação de que tenha negado ou dificultado o direito ao acesso previsto na Súmula 550/STJ; (iv) em momento algum foi demonstrado equívoco no cálculo do escore, em prejuízo da empresa autora. 9. Sentença mantida, com majoração de honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido.... ()

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