Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA EM COLETIVO.
ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. Ocontrato de transporte traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual, o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local de destino. A responsabilidade do transportador, neste peculiar aspecto, não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não cumprida aquela obrigação, exsurge seu dever de indenizar, independentemente da valoração do elemento culpa. Sua responsabilidade é objetiva, nos termos do CDC, art. 14 e art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do CC/2002. In casu, rechaça a parte ré, ora apelante, a ocorrência do evento danoso, qual seja, a queda em veículo de sua propriedade, na medida em que a documentação médica acostada data de 3/10 (doc. 34) e o extrato do cartão Riocard demonstra a utilização de outras 5 linhas de ônibus após o citado acidente (doc. 29). Não bastasse, o registro de ocorrência, cuja força probatória é relativa, porquanto trata apenas de declarações prestadas pela noticiante, fora lavrado apenas no dia 19/11, mais de um mês após o evento. Finalmente, não arrolada qualquer testemunha da aventada queda, embora a parte apelada narre em sua inicial ter sido socorrida por outros passageiros. Vejamos. «A Autora embarcou no coletivo da Ré na Praça Sães Peña, Tijuca, realizou o pagamento da passagem através do seu RioCard Sênio . 02.04.01461143-7, no entanto, quando já se encontrava passando pela roleta, foi surpreendida com uma arrancada brusca realizada pelo motorista da Ré; Sendo assim, a Autora em razão da arrancada foi projetada de encontro ao piso do coletivo, lesionando as costas, ato contínuo, os passageiros alertaram o motorista do ocorrido; que o motorista parou o ônibus e os passageiros levantaram a autora, porém, o motorista prosseguiu viagem e a autora soltou no ponto próximo da sua casa (...) Padece, portanto, a pretensão autoral de prova mínima sobre o alegado, motivo pelo qual a natureza consumeirista e a inversão do ônus probatório não justificam a acolhida dos pedidos indenizatórios. Logo, necessária a reforma do julgado com a improcedência da pretensão autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observado que a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade dada a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso provido.... ()
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