Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 962.2575.9943.0193

1 - TJRJ APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA EM COLETIVO.

ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. O

contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual, o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local de destino. A responsabilidade do transportador, neste peculiar aspecto, não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não cumprida aquela obrigação, exsurge seu dever de indenizar, independentemente da valoração do elemento culpa. Sua responsabilidade é objetiva, nos termos do CDC, art. 14 e art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do CC/2002. In casu, rechaça a parte ré, ora apelante, a ocorrência do evento danoso, qual seja, a queda em veículo de sua propriedade, na medida em que a documentação médica acostada data de 3/10 (doc. 34) e o extrato do cartão Riocard demonstra a utilização de outras 5 linhas de ônibus após o citado acidente (doc. 29). Não bastasse, o registro de ocorrência, cuja força probatória é relativa, porquanto trata apenas de declarações prestadas pela noticiante, fora lavrado apenas no dia 19/11, mais de um mês após o evento. Finalmente, não arrolada qualquer testemunha da aventada queda, embora a parte apelada narre em sua inicial ter sido socorrida por outros passageiros. Vejamos. «A Autora embarcou no coletivo da Ré na Praça Sães Peña, Tijuca, realizou o pagamento da passagem através do seu RioCard Sênio . 02.04.01461143-7, no entanto, quando já se encontrava passando pela roleta, foi surpreendida com uma arrancada brusca realizada pelo motorista da Ré; Sendo assim, a Autora em razão da arrancada foi projetada de encontro ao piso do coletivo, lesionando as costas, ato contínuo, os passageiros alertaram o motorista do ocorrido; que o motorista parou o ônibus e os passageiros levantaram a autora, porém, o motorista prosseguiu viagem e a autora soltou no ponto próximo da sua casa (...) Padece, portanto, a pretensão autoral de prova mínima sobre o alegado, motivo pelo qual a natureza consumeirista e a inversão do ônus probatório não justificam a acolhida dos pedidos indenizatórios. Logo, necessária a reforma do julgado com a improcedência da pretensão autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observado que a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade dada a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso provido.... ()

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