Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 180, § 1º. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO A NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA OFERTA DE ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA.
Primeiramente, quanto à questão suscitada de aplicação de ANPP, o CPP, art. 28-Adispõe que, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, cuja reprimenda mínima seja inferior a quatro anos, que tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal. O Ministério Público é o titular do acordo, cabendo a ele sua propositura, e ao acusado e sua defesa, a aceitação. Tal ajuste evidencia uma nova vertente em âmbito criminal, viabilizando a justiça penal consensual, mediante aceitação das partes e cumprimento das regras não impostas pelo órgão julgador, mas acordadas entre o Parquet e o agente. No caso dos autos, inexiste a confissão da prática delituosa perante a autoridade policial. Recebida a denúncia em 07/08/2020, o processo teve seu curso normal, sendo certo que na AIJ de 24/08/2022, o recorrente optou por permanecer em silêncio. O STJ já se posicionou no sentido de que «infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS 628.647 - SC- Relatora do acórdão: Min. Laurita Vaz - julgado em 07/06/2021) Como bem pontuou o julgador, «a denúncia já fora recebida, conforme decisão fundamentada de fls. 144/145, inclusive já tendo sido encerrada a instrução criminal. Preliminar que se rejeita. Em relação ao mérito, os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. A prova é inequívoca no sentido de que, em 27/07/2013, por volta das 17h00min, Carlos Juventino, juntamente com os corréus Aguinaldo e Marcos Antonio, ocultavam e desmontavam, no exercício de atividade de comércio irregular e clandestino, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, um veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2006, placa LUV 7817. A prova é suficiente para manter a condenação, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta. Os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não obstante o tempo decorrido entre a data dos fatos e suas oitivas, são coerentes e harmônicos entre si, nada havendo nos autos que demonstre que eles incriminaram deliberadamente o apelante. A jurisprudência é no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Quanto ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que o veículo era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa. Foi ele flagrado de posse do bem subtraído, não se mostrando crível que desconhecesse tratar-se de objeto subtraído. Nas certeiras palavras do douto julgador singular, «os acusados possuem experiência no ramo e/ou atividade do comércio de veículos, sabendo, portanto, distinguir se o produto adquirido por eles era produto de crime. Registre-se que o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2006, placa LUV 7817, Renavam 00890897930, consta como furtado conforme informação constante de fl. 25. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/02/2021). Não há dúvida de que o apelante realizou a prática criminosa a ele imputada na denúncia. Juízo de reprovação que se mantém tal qual exarado na sentença. Penas bem dosadas, em patamares mínimos, devidamente substituídas. Regime aberto adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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