Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 964.3457.6254.9745

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO QUE CONFIRMOU A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO HÁ DECRETO DE PRISÃO NOS AUTOS ORIGINAIS. A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA NOS AUTOS DE OUTRA AÇÃO PENAL QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA VEICULAR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Inicialmente, a denúncia que dá ensejo à ação penal ora em curso ( 0002884-96.2023.8.19.0064) e que trata do delito de tráfico de drogas, atacada pela via do presente writ, decorre de busca realizada em veículo, supostamente, de propriedade do ora paciente, em virtude de investigação policial que originou a denúncia de crime de homicídio que tramita em apartado nos autos do processo 0006818-56.2023.8.19.0066 e que aponta o ora paciente, juntamente com outro denunciado, como um dos autores daquele crime. Pelo que se extrai da ação constitucional em exame, não há questionamento acerca da higidez do decreto de prisão cautelar, eis que o cárcere decorre de decisão prolatada em outros autos ( 0006818-56.2023.8.19.0066). Assim, passa-se à análise da pretensão de trancamento da ação penal por alegada ausência de fundamentação e de justa causa para a decisão que recebeu a denúncia. Não assiste razão à impetração. É cediço que o momento da admissibilidade da denúncia não impõe um juízo de certeza acerca da prática criminosa, mas apenas um juízo de probabilidade consubstanciado na análise da «justa causa, ou seja, da existência ou não de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, os quais o magistrado natural da causa entendeu presentes ao receber a inicial, sendo prescindível a certeza dos fatos, que serão analisados em exame aprofundado no decorrer da instrução criminal, ultrapassando a estreita via deste remédio heroico. Com efeito, somente seria possível afastar da instrução probatória fatos ou direitos absolutamente claros e incontroversos, isto é, elementos manifestamente improcedentes, o que não se observa na hipótese. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: «A dúvida quanto à existência do evento criminoso não tem o condão de impedir a persecução penal mediante a instauração do devido processo crime, com a observância dos postulados decorrentes da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (Resp 1113662/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 07/03/2014). Assim, declarar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito constitui indevida forma de cercear o desenvolvimento do processo em suas fases naturais, tendo em vista que não há vício processual apto a interromper a marcha processual e, dessa forma, conferir ensejo à declaração de nulidade pretendida. Do compulsar dos autos, vê-se que, ao prolatar a decisão, o magistrado de piso fundamentou o reconhecimento da validade das provas obtidas, no fato de que havia fortes indícios de que o veículo era de Bruno. Ademais, considerou a declaração do irmão do próprio réu e a circunstância de que o ato se deu em busca de provas para instrução do flagrante relativo ao delito de homicídio, logo havia justa causa para a busca e apreensão veicular que se deu no mesmo dia da prisão em flagrante do acusado e que resultou na arrecadação dos entorpecentes. Merece destaque o fato de que o D. Juízo a quo reputou que a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e, a partir dela, houve o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que estava em investigação. Nesse contexto, a hipótese apreciada nos autos de origem, pelo menos em uma análise perfunctória, possível nesta via, alinha-se a ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz no sentido de que «O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". A entrada dos policiais na residência e a busca no automóvel onde foram arrecadadas as drogas ilícitas, se deram por fundadas razões, ante a existência de imagens e de depoimento da vítima sobrevivente que indicam a participação do paciente no cometimento dos homicídios (consumado e tentado, apurados nos autos 0006818-56.2023.8.19.0066). Pelo constante aos autos, nesta limitada sede de cognição sumária, tem-se que inexistiu qualquer irregularidade na diligência efetivada pelos policiais, a qual culminou na apreensão de entorpecentes e resultou na denúncia do ora paciente. Como cediço, trata-se de quaestio cujos contornos não podem ser aferidos no presente, pois importam em revolvimento do quadro probatório a ser produzido na ação penal em transcurso em primeira instância, portanto rejeitada a arguição de nulidade por esta via. De igual forma, não se evidencia ilegalidade decorrente de ausência de fundamentação da decisão. In casu, o julgador de piso não se restringiu a deduzir considerações abstratas ou a utilizar expressões vagas, tendo esclarecido suficientemente os motivos que o convenceram acerca do recebimento da denúncia. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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