Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 964.5640.9554.0494

1 - TJRJ Apelação Criminal. Crimes previstos nos arts. 129, § 13º, na forma do art. 14, II, e 147, todos do CP. Acusado condenado às penas de 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 anos, com a imposição de prestação de serviços à comunidade, comparecimento mensal em juízo e frequência a grupo reflexivo de gênero. A defesa apelou e requereu a absolvição, por fragilidade probatória e ausência de dolo. Alternativamente, postulou o reconhecimento da minorante prevista no CP, art. 129, § 4º, e a exclusão da determinação de prestação de serviços à comunidade, como condição do sursis. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Relata a denúncia que o acusado, no dia 14/07/2022, na Rua Luzia Ramos, Lote 44, em Três Rios/RJ, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ANA PAULA DOS SANTOS SANTIAGO, ao falar que iria matá-la. No mesmo dia, o denunciado TENTOU OFENDER a integridade corporal da ofendida ANA PAULA DOS SANTOS SANTIAGO, porquanto arremessou pedras em sua direção. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. A materialidade restou confirmada através do registro de ocorrência e as palavras da vítima demonstraram o dolo do apelante. 4. A ofendida prestou depoimento firme e seguro quando ao evento e não remanescem dúvidas quando a autoria. 5. Segundo a prova oral, restou confirmado que o acusado arremessou pedras contra a ofendida, contudo não logrou êxito em sua empreitada, em virtude da reação da mesma, que fechou a porta de sua residência. 6. Outrossim, em relação ao crime de ameaça, inviável a absolvição. A vítima asseverou que foi ameaçada de morte pelo acusado, tanto em sede policial quando em Juízo, motivo pelo qual as provas são robustas, idôneas e aptas a autorizar o decreto condenatório. 7. A conduta do acusado restou comprovada através do depoimento da vítima, que nesses casos possui suma importância. 8. É importante salientar que a vítima foi clara e convincente ao relatar que o apelante a ameaçou de morte, no contexto de uma altercação verbal. Logo, as alegações da defesa não possuem sustentação. A conduta de ameaça no caso em tela é típica. 9. Além disso, o delito de ameaça é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência do resultado lesivo pretendido pelo agente. 10. Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 11. Por sua vez, destaco que a dosimetria foi fixada de forma escorreita e prescinde de modificações. 12. Quanto ao pleito de reconhecimento da minorante prevista no art. 129, §§ 4º e 5º, do CP, nada a prover, haja vista que não há provas concretas de uma injusta provocação da vítima. 13. Ademais, ao revés do que aduziu a defesa, ressalto que não deve ser afastada a prestação de serviços à comunidade do sursis, já que a sanção fixada é superior a seis meses de reclusão. 14. Por fim, rejeito o prequestionamento, ante a ausência de violação de preceitos legais ou constitucionais. 15. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF