Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 542) DE IMPROCEDÊNCIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
Na espécie, narraram os Autores ser, respectivamente, ex e atual proprietário da unidade 03/103, do Condomínio Ninho das Águias, administrado pelos Réus. Alegaram ter sofrido cobrança vexatória, referente a cotas condominiais já quitadas, sendo incluídos em lista de inadimplentes e impedidos de frequentar a piscina, em razão da suposta inadimplência. Afirmaram que os débitos cobrados seriam relativos ao período de julho a setembro de 2011. Salientaram que as cobranças teriam sido dirigidas a ambos os Demandantes, inobstante o primeiro Autor não mais ser proprietário do imóvel ao tempo da exigência do pagamento. A primeira Ré foi revel. O segundo Demandado alegou que não teria ingerência sobre as cobranças realizadas, vez que teria recebido a listagem dos inadimplentes da administradora anterior, ora primeira Requerida, bem como que o síndico do condomínio concentraria todos os poderes decisórios. Ressaltou ter comunicado a situação narrada pelos Autores ao síndico, o qual optou por não reconhecer a quitação das cotas vencidas no período de julho a setembro de 2011, conforme mensagens de e-mail de fls. 126/128 (index 122). A sentença julgou improcedentes os pedidos. Constata-se que os Requerentes não se desincumbiram de provar o alegado. No caso, não há prova de que a cobrança teria sido realizada de forma vexatória. Ademais, no curso da instrução processual, foi esclarecido que os Demandantes teriam quitado débito condominial referente a outra unidade residencial, e, por isso, os débitos da unidade 03/103 permaneceram inadimplidos naquele período. Com efeito, como destacado na r. sentença, ¿Apesar do fato do segundo autor ter pago as cotas condominiais, o fez de forma errada, conforme este mesmo reconhece. Se por um lado as rés emitiram um boleto com erro, fazendo com que o segundo demandante quitasse a cota de outra unidade, este também falhou ao não se atentar ao pagamento que estava fazendo, de forma a perceber que este não estava em seu nome e não se referia a sua unidade¿. Outrossim, não restou comprovada frustração de venda do imóvel, em decorrência dos fatos aqui narrados. Destarte, vê-se que os Requerentes não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, na forma que exige o CPC, art. 373, I.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote