Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação cível. Ação de cobrança. Piso salarial do magistério. Professora docente da rede municipal de ensino de Campos dos Goytacazes. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Revisão do vencimento-base. Lei 11.738/2008, art. 2º § 1º. Vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial nacional. Veda-se a fixação do vencimento básico em montante inferior. Reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Previsão na legislação local. Incidente de assunção de competência (IAC) 059333-48.2018.8.19.0000, com estabelecimento de valores proporcionais à jornada de 40H. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008, objeto de julgamento pelo STF na ADI Acórdão/STF. Não há que se falar em violação à súmula vinculante 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Rejeição da tese de impedimento da aplicação do piso em razão do Lei Complementar 173/2020, art. 8º, dispositivo que prevê como exceção à proibição de concessão de aumentos a existência de determinação legal anterior à calamidade pública. Direito da autora às diferenças pretéritas desde a edição da Lei 11.738/2008, relativas aos momentos em que foi remunerada abaixo do piso nacional. Direito à promoção funcional que não está inserido no âmbito do poder discricionário, tratando-se de direito subjetivo expressamente previsto em lei local. Para alcançar os pretendidos níveis na carreira, a parte autora realizou a contagem entre índices, a partir do padrão de vencimento inicial desde a investidura nos cargos, com interstício de 2 em 2 anos, linearmente. Todavia, o novo Estatuto dos Professores Municipais (lei municipal 8.133, do ano de 2009), desde a sua vigência passou a prever o interstício de 3 anos, para a promoção horizontal, consoante o disposto no art. 37, II, retornando, novamente, ao intervalo de 02 anos, apenas, com a alteração introduzida pela lei 8.692/2015, a contar do ano de 2016. Contagem em desacordo com a redação originária da Lei 8.133/09, que previa o período de 03 anos de interstício para a evolução na carreira. Pedido específico que deve ser formulado em nova demanda, desde que visando alcançar outros índices diversos do pleiteado neste processo. Provimento parcial do recurso da autora. Desprovimento do recurso do réu.
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