Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 966.2012.2548.2541

1 - TJRJ Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do paciente, nos autos do processo 0089269-09.2024.8.24.0001 consubstanciadas em: «1-Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre o autor do fato e a vítima; 2-Proibição de contato do autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive); 3-Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda de imóveis de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há elementos aptos a justificarem a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se dos autos de origem que a vítima A. B. S. A. C. pleiteou a concessão de medidas protetivas em desfavor de seu ex-marido, ora paciente, com quem foi casada por 22 anos, alegando em síntese que a relação foi desfeita em abril de 2024 e o relacionamento foi permeado por violência física, psicológica, patrimonial e moral. Relatou que o autor a ofendeu dizendo: «velha gorda, «tenho nojo da sua voz, «se olhe no espelho e veja o quanto está gorda". Ainda, disse que o autor afirmou que tinha amigos que conheciam integrantes da facção criminosa PCC e os acionaria, caso ela adotasse alguma medida de proteção ou denúncia. Por fim, a vítima relatou que o autor bloqueou todo o seu patrimônio e ela é obrigada a pedir dinheiro para moradia, alimentação manutenção sua e de seu filho. 4. O juízo a quo nos autos do processo originário deferiu em 03/07/2024 em desfavor do ora paciente as medidas protetivas de: «1- Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre o autor do fato e a vítima, na forma do art. 22, III, «a da Lei 11340/06; 2- Proibição de contato do autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive), na forma do art. 22, III, «b da Lei 11340/06; 3- Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda de imóveis de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial. (e-docs. 70/73 do processo originário 0089269-08.2024.8.19.0001). 5. Após a apresentação do Relatório da Equipe Técnica do Juízo (e-docs. 170/174 dos autos 0089269-08.2024.8.19.0001) e da manifestação do Ministério Público, o juízo a quo indeferiu o pleito defensivo de revogação das MPU, em decisão de 27/09/2024. 6. Não assiste razão ao impetrante. 7. Inicialmente, importante salientar que o escopo do writ se limita à matéria de direito, não havendo que se debruçar sobre o acervo probatório. 8. É consabido que as medidas protetivas não se fundamentam em provas cabais, mas em indícios que podem sugerir uma situação de risco para a mulher. 9. Impende reforçar que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, como enuncia o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (originado da Resolução CNJ . 492/2023). 10. A medida deve perdurar enquanto subsistir o processo ou a potencial situação de risco para a mulher, independentemente do não oferecimento da queixa-crime, como previsto no art. 19, § 5º e 6º, da Lei Maria da Penha, com a novel redação introduzida pela Lei 14.550/2023. 11. In casu, inexiste ilegalidade na decisão ora atacada. 12. A uma porque as medidas protetivas de urgência foram deferidas pelo juízo em 03/07/2024, tendo sido ressalvado que a reavaliação de ofício da medida ocorrerá ao final de 180 (cento e oitenta) dias, com início a partir da efetiva intimação do suposto autor do fato. Assim, inexiste sequer excesso de prazo na reavaliação das medidas protetivas de urgência, eis que ainda não chegou o termo final conforme delimitado na decisão. 13. A duas, porque, em que pese o parecer favorável do MP no primeiro grau, consoante o teor do relatório da equipe técnica do juízo, foi sugerido, por cautela, a manutenção das medidas protetivas de urgência, em razão de se observar episódios de violência de gênero entre o ora paciente e a vítima, além da existência de muitas desavenças (e-docs. 170/174 dos autos originários). 14. Como cediço, a Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a medida protetiva de urgência em um dos mecanismos a possibilitar a preservação da integridade física e psicológica da ofendida. Desse modo, o distanciamento obrigatório garante não só o processo, mas também o bem jurídico tutelado com a norma, que é a proteção física, psíquica, moral, patrimonial, social e sexual da mulher, vítima de violência doméstica. 15. De resto, quanto às demais alegações constantes do writ, é certo que tais inferências confundem-se com o mérito, sendo inviável tal aprofundamento pela via estreita do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Ordem conhecida e denegada.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF