Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO «(I) SEJA RECONHECIDA A ILICITUDE DA OBTENÇÃO DOS DADOS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOVENDO-SE; (II) O DESENTRANHAMENTO DA ÍNTEGRA DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS DOS AUTOS, COM A DEVIDA INUTILIZAÇÃO PARA QUALQUER FIM; E, POR CONSEQUÊNCIA, (III) O TRANCAMENTO DA CITADA AÇÃO PENAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, TENDO EM VISTA QUE A ACUSAÇÃO SE BASEIA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM PROVA ILÍCITA".
Exsurge dos autos de origem que o paciente foi denunciado pela prática do delito inserto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, por 145 vezes, na forma do CP, art. 71. Os impetrantes alegam que o Ministério Público obteve informações fiscais sigilosas perante a Receita Estadual, mediante requisição direta, sem autorização judicial, em contrariedade à jurisprudência do STJ. Afirmam que o Ministério Público violou o sigilo fiscal da empresa Petro Power Distribuidora Ltda. uma vez que requisitou ao órgão fazendário dados fiscais sigilosos, ou seja, cópias dos processos administrativos relacionados aos Autos de Infração de 03.206889-2, 03.225899-8, 03.225900-4, 04-008956-7, 04.011757-4 e 04.011758- 2, que deram azo à Ação Penal de origem. Aduzem que, no presente caso, «sequer houve a formalização de representação fiscal para fins penais, por parte da Fazenda Pública, para apuração dos fatos descritos na denúncia". Diante disso, sustentam que seriam ilícitos os elementos de informação que embasam a denúncia. À conta de tais fundamentos, pugnam pelo trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, diante da ilicitude da prova. Sem razão a defesa. Após atenta análise dos autos do processo originário ( 0070830-93.2018.8.19.0021), verifica-se inexistir manifesto constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente writ. Ao contrário do sustentado, não se confirma, no caso, a alegação de que «sequer houve a formalização de representação fiscal para fins penais, por parte da Fazenda Pública, para apuração dos fatos descritos na denúncia". Em consulta ao processo originário, verifica-se que os Autos de Infração que dão embasamento para a ação penal constam da Representação Fiscal para Fins Penais tombada sob o E-04/063.526/2012 (reconstituição da RFFP E-04/063.266/2007 - fl. 02), visualizando-se às fls. 07/12 o Auto de Infração 03.206889-2, fls. 23/25 o de 03.225899-8, fls. 26/28 o de 03.225900-4, fls. 29/34 o de 04-008956-7, fls. 35/37 o de 04.011757-4, e finalmente às fls. 37/40 o Auto de Infração 04.011758- 2. Portanto, não restou configurado o alegado fishing expedition, pois a requisição dos procedimentos administrativos concernentes aos aludidos autos de infração se deu diante de regular Representação Fiscal para Fins Penais por parte da Fazenda Pública. Em relação à RFFP de E-04/063.526/2012, que é reconstituição da RFFP E-04/063.266/2007 (extraviada), os impetrantes sustentam haver impossibilidade de os Autos de Infração 03.206889-2, 03.225899-8, 03.225900-4, 04-008956-7, 04.011757-4 e 04.011758- 2, constarem de uma RFFP do ano 2007, porque todos foram emitidos posteriormente, a partir do ano de 2008. Realmente, o descompasso é incontestável. Mas é incontestável também o fato de os seis Autos de Infração constarem, efetivamente, da RFFP de E-04/063.526/2012, pois em todas as folhas dos aludidos Autos de Infração é possível visualizar o carimbo da Secretaria de Estado de Fazenda, com numeração, data, rubrica do servidor e indicação do respectivo processo, que é exatamente o de E-04/063.526/2012. Portanto, se os Autos de Infração constavam da Representação Fiscal para Fins Penais enviada ao Ministério Público (E-04/063.526/2012), não há que se falar em ilicitude do requerimento dos respectivos procedimentos administrativos formulados pelo Parquet no ano de 2017, tampouco em ocorrência de pescaria probatória. Conforme observou o Órgão Ministerial atuante no primeiro grau (index 858 do processo originário): «(...) o MPRJ só requisitou as informações (18.09.2017) após todos os créditos já estarem definitivamente constituídos. Ora, se já existia representação fiscal para fins penais encaminhada desde 2007 e os autos de infração lavrados já materializavam créditos definitivamente constituídos, plenamente aplicável ao caso o próprio CTN, art. 198". De ver-se, ainda, que o procedimento adotado pelo MP está em total sintonia com a Tese de Repercussão Geral 990, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que «É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional". Conquanto os impetrantes ressaltem o entendimento do STJ que distinguiu a situação da obtenção de dados sigilosos diretamente pelo órgão acusatório mediante requisição, daquele firmado pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 990), é importante registrar que a questão foi posteriormente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação 61.944/PA, em 02/04/2024. Na oportunidade, o Relator Ministro Cristiano Zannin, ao se debruçar sobre o entendimento do STJ (que reconhecera a ilicitude do compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira em razão da requisição direta dos dados pela autoridade policial), deixou expressamente consignado que «a redação do Tema 990/RG não permite essa interpretação, e cassou a decisão do STJ, esclarecendo que o compartilhamento é permitido independentemente da espontaneidade ou da solicitação prévia dos órgãos de persecução penal. Por fim, em atenção ao memorial apresentado pelos impetrantes destacando recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1393219 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, cumpre observar que o citado julgado difere sensivelmente da hipótese tratada nestes autos. Aqui, o Ministério Público requisitou os procedimentos administrativos diante de uma Representação Fiscal para Fins Penais que lhe foi encaminhada pela SEFAZ (E-04/063.526/2012), o que não se tem presente no caso julgado pela Suprema Corte. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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