Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, aplicadas as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor fracionário. O corréu RUAN NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA foi absolvido da prática do delito do CP, art. 180, caput, com fulcro no CPP, art. 386, I. O apelante foi preso em flagrante no dia 30/09/2019 e solto por fiança no mesmo dia. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, com fundamento no CPP, art. 386, III, sustentando a tese de ausência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal do CP, art. 180, caput, ou a desclassificação para a modalidade culposa. Subsidiariamente, postulou o abrandamento da resposta penal, com o afastamento dos maus antecedentes, e a substituição da pena nos termos do CP, art. 44. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para afastar os maus antecedentes e a substituição da pena, nos termos do CP, art. 44. 1. Conforme a exordial acusatória, em data que não se pode precisar, os DENUNCIADOS Ruan e Daniel agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram e receberam, em proveito próprio ou alheio, respectivamente, as motocicletas Yamaha XTZ 150 Crossier, ano 2015, cor laranja, placa LRR-9G18, e Honda Titan Fan 160, ano 2014, cor preta, placa LRO-3338, ambas com as numerações dos motores adulteradas e, portanto, produtos do crime previsto no CP, art. 311, de proprietários ainda não identificados. No dia 29/09/2019, por volta das 17hs, na Estrada do Engenho, comunidade do BATAN, Realengo, Capital, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, conduziam, respectivamente, as motocicletas acima descritas, sabendo que as mesmas possuíam origem espúria. 2. O pleito absolutório por fragilidade probatória merece abrigo, pois o Parquet não se desincumbiu de comprovar que o bem possuía origem espúria ou o dolo do apelante DANIEL. 3. In casu, o laudo pericial confeccionado constatou adulteração parcial na numeração do motor, estando intactos a placa e o chassi da motocicleta que era guiada pelo apelante DANIEL. 4. A proprietária da motocicleta, bem como o seu filho compareceram à Delegacia Policial, esclarecendo que houve comunicação de roubo, contudo, o bem foi recuperado e se encontrava apreendido no pátio legal. Eles relataram que foi constatado a adulteração na recuperação da motocicleta, contudo, não havia regularizado a situação junto ao Detran. Não narraram nova ocorrência de roubo. 5. O filho da proprietária disse que vendeu a motocicleta para uma pessoa chamada Allan e que soube que este havia revendido a motocicleta para outra pessoa da qual não sabia o nome. 6. Em que pese a proprietária do bem e seu filho não conhecerem o apelante DANIEL e não terem confirmado que a motocicleta foi vendida para ele, entendo que tal informação corrobora parcialmente a versão apresentada por ele em juízo de que teria comprado a motocicleta do filho da sua ex-patroa pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Neste ponto, saliento que, apesar de o acusado ter mencionado um valor aparentemente aquém do usual, não foram produzidas provas robustas no sentido da receptação, por conta da deficiência das provas, e, considerando que a proprietária confirmou que vendeu a motocicleta que estava financiada e que o comprador assumiria as parcelas vincendas, e a irregularidade da numeração do motor, já que o filho da proprietária afirmou que vendeu o bem da forma que se encontrava, sem a devida regularização junto ao órgão competente, a versão defensiva ganha plausibilidade. 7. Diante de tal cenário, não vislumbro prova idônea da ciência, ou seja, de que o apelante conhecesse a origem espúria do bem. Subsistem apenas indícios em seu desfavor, mas não provas seguras. 8. Em tais casos, aplica-se o princípio in dubio pro reo e, por conseguinte, impõe-se a absolvição do apelante. 9. Em um Estado Democrático de Direito, uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras, idôneas e confiáveis. 10. Recurso conhecido e provido, absolvendo-se o apelante, DANIEL RAMOS DE OLIVEIRA, na forma do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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