Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CODIGO PENAL, art. 288. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA INICIAL E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA REFERENTE AO AUMENTO DA ARMA DE FOGO, IMPOSSIBILIDADE DA COEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES COM A REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Não há que se falar em inépcia da inicial. No caso concreto, a exordial acusatória atende os requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos, com todas as suas circunstâncias possíveis, individualizando a conduta dos recorrentes e garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural. E, ainda que assim não fosse, é entendimento no E. STJ que «Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. (HC 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/8/2017). (Precedentes). Inobstante, é igualmente certo e pacífico que «após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). (Precedentes). Nesta linha, com muito menos razão estaria por configurada a ausência de justa causa, tema que, ultrapassada a fase instrutória, imiscui-se com matéria de mérito recursal. De igual forma, inviável o acolhimento da tese de ilegalidade na interceptação telefônica. Isso porque a decisão autorizadora observou os requisitos legais previstos na Lei 9.639/98, art. 2º. Consoante se extrai dos autos, no início de 2019, foi realizada operação policial na Comunidade Vila Kennedy com objetivo de apurar a existência de prática delitiva e assim lograr êxito em identificar locais de desmanche e depósitos ilícitos de veículos. À época, os policiais conseguiram recuperar o veículo Fiat Palio Weekend, placa KWQ3051, produto de roubo na circunscrição da 35ª Delegacia de Polícia, em cujo interior foram encontrados um aparelho celular e um rádio transmissor, originando, com isso, o início das interceptações telefônicas. Portanto, presentes circunstâncias autorizadoras da quebra do sigilo telefônico, a afastar a aventada ilegalidade. Vale frisar ainda que o STJ assentou tese de repercussão geral no sentido da licitude de sucessivas renovações de interceptação telefônica quando presentes os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida. Rejeitadas as preliminares. No mérito, tem-se que autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas. O que se observa dos documentos colacionados: registros de ocorrência 908-01099/2019, 034-02256/2018, 908-258321/2018, 908-11540/2019, 036-03861/2019, 908-1733712019, e-docs. 26, 45, 59, 89, 98, 276; auto de apreensão, e-doc. 28; laudo de exame pericial de adulteração de veículos, e-doc. 31; informações sobre a investigação policial, e-docs. 35/44; laudo de perícia papiloscópica e fotos, e-docs. 50, 64, 79; termos de declaração, e-docs. 92, 94, 101, 103; auto de reconhecimento de objeto, e-doc. 105; auto de apreensão, e-doc. 107; e a prova oral em audiência, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova coligida que os apelantes eram alvo de investigação policial cujo objetivo originário era averiguar membros de quadrilha armada para atuar em roubo de veículos, desmanche de peças e venda avulsa para componentes de organização criminosa. Assim, foi realizada a operação na comunidade de Vila Kennedy, denominada Operação Lego, na qual os policiais recuperaram um veículo produto de roubo e dois aparelhos telefônicos, sobre os quais, com autorização judicial, determinou-se a quebra de sigilo telefônico, a partir do qual se logrou êxito em acessar a caixa de contatos, e, em seguida, os componentes da associação criminosa. No decorrer das interceptações telefônicas, foi possível averiguar as conversas dos apelantes Lucas e Edwin sobre o veículo roubado, bem como observou-se Lucas dizer que estava armado. Outrossim, em relação ao apelante Alessandro da Silva Costa, vulgo «Nem, conforme o teor das investigações corroborado com o depoimento das testemunhas, ficou demonstrado ser filho do chefe da organização, vulgo Baixinho, auxiliando-o na atividade de desmontagem e transporte para locais de depósito e revenda de peças. O apelante Alessandro foi flagrado pela equipe da DRFA em um veículo ao lado de Carlos Eduardo (Bill) com peças de um veículo Renault Captur (RO 908-11540/2019) que posteriormente se descobriu ser produto de roubo. Diante deste quadro, necessário registrar que, sob o crivo do contraditório, os policiais apresentaram declarações firmes, seguras e harmônicas, não tendo sido apresentada pela Defesa qualquer razão para que merecessem descrédito. (Precedentes). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Importa destacar que a partir de um fato comprovado se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele. E, como observa o Professor Mirabete, seu valor probatório não pode ser desprezado, pois «tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra". Concluindo que «os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado". Por sua vez, a versão dos acusados em interrogatório no sentido de negarem a prática dos atos delitivos encontra-se dissociada do caderno probatório. Diante deste contexto, inviável falar-se em fragilidade de provas, sendo escorreito o juízo de censura em relação ao crime do CP, art. 288. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, consigne-se que a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo restou devidamente evidenciada pela prova oral, que corroborou o teor das interceptações telefônicas, a assegurar que a associação criminosa utilizava armas de fogo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que é prescindível a apreensão da arma de fogo e a respectiva perícia para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. In casu, tal entendimento pode ser estendido ao crime previsto no CP, art. 288. Em relação ao apelante Alessandro, deve ser mantida a pena base no patamar mínimo legal, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em vez de 12 dias-multa, consoante constou na sentença. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme anotação 01 da FAC, deve a reprimenda ser exasperada na fração de 1/6, a resultar em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de aumento de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Em relação ao apelante Lucas, na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, consoante a anotação 3 em sua FAC (e-doc. 1049), deve a pena ser aumentada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstância atenuante e da existência da agravante da reincidência, (anotação 4 de sua FAC), com o exaspero de 1/6, chega-se ao patamar 1 ano, 4 meses e 10 dias, e 12 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, e 14 dias-multa. Em relação ao apelante Juscelino, na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, consoante a anotação 2 em sua FAC (e-doc. 1041), deve a pena ser aumentada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstância atenuante e da existência da agravante da reincidência, (anotação 3 de sua FAC), com o exaspero de 1/6, chega-se ao patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias, e 12 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, e 14 dias-multa. Importante registrar que não há nada de censurável no fato de o julgador considerar um registro criminal para caracterizar os maus antecedentes e outro, diverso, para a reincidência. (Precedentes). Diante do quantum da pena e da reincidência, em relação a todos os apelantes, o regime a ser cumprido deve ser o semiaberto. Registre-se ainda incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no CP, art. 44, diante da reincidência dos recorrentes. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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